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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0262357-14.2019.3.00.0000 SP 2019/0262357-3
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 06/09/2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 531.030 - SP (2019/0262357-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR E OUTRO ADVOGADOS : GLAUBER GUILHERME BELARMINO - SP256716 ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALDEMIR DE ALMEIDA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO VALDEMIR DE ALMEIDA, paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0003617-51.2015.8.26.0063. Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante olvidou de colacionar cópia do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos em face da apelação criminal, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada coação ilegal. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de defesa técnica - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ