8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB 2017/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
24 E II
RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.124 - PB (2017/0031811-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADOS : LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO - PB013544 LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO - PB018750 ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA -PB019394 CARLOS CHRISTIANO GOMES DOS SANTOS E OUTRO(S) - PB018875
RECORRIDO : MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
PROCURADOR : RODRIGO AZEVEDO GRECO E OUTRO(S) - PB012952B
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Odontologia da Paraíba - CRO/PB, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 297/298):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INTERDIÇÃO ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE. NULIDADE DO ATO. RECONHECIMENTO.
1. Apelo do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba (CRO-PB) contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Município de Campina Grande/PB para anular o ato de interdição ética praticado pelo ora recorrente em relação ao Centro de Especialidade Odontológica (CEO), da Unidade Básica de Saúde da Família Inácio Mayer, pertencente ao ente municipal autor ora apelado.
2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, considerando-se, por hipótese, que as assertivas descritas na inicial são verdadeiras. A simples narrativa do município autor de que o CRO-PB teria interditado ilegalmente um de seus órgãos de saúde já é suficiente para demonstrar a existência de sua legitimidade ativa para pleitear a nulidade do ato. Ainda que a interdição fosse dos profissionais odontólogos, mesmo assim configurar-se-ia a legitimidade ativa do ente municipal, porquanto tal impedimento afeta diretamente a regular prestação do serviço público municipal de saúde.
3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e por cerceamento de defesa. É descabida a citação do Conselho Federal de Odontologia, visto que das assertivas contidas
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na inicial não há qualquer O atribuição de sujeição passiva ao aludido conselho federal na relação de direito material a que se refere à presente demanda.
ato administrativo que se atribui a pecha de nulidade não foi praticado pelo Conselho Federal de Odontologia, mas sim pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado da Paraíba, entidade com personalidade jurídica própria e distinta do referido conselho federal de fiscalização profissional. A simples alegação genérica de necessidade de produção de provas documental e testemunhal, sem, contudo demonstrar qual seria a utilidade desses documentos no deslinde da presente lide, não tem o condão de invalidar a sentença, eis que não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 249, § 1º do CPC/73, atual 282, § 1º, do CPC/15.
4. Situação em que a interdição ética não incidiu sobre o Centro de Especialidade Odontológica, localizado em unidade de saúde municipal, mas, sim, sobre os profissionais cirurgiões dentistas que desempenham suas funções naquele local.
5. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e integram a Administração Pública Indireta, sendo, pois, submetidos ao princípio da legalidade estrita (art. 37, , da CF/88), ou seja, só podem fazer o que a lei expressamente caput prevê.
6. Não há na Lei nº 4.324/64 atribuição específica para o tipo de fiscalização realizada, qual seja, proibição de que determinados profissionais exerçam a odontologia em locais específicos, sob a alegação de que não apresentam condições de trabalho adequadas.
7. A Lei 4.324/64, em seu art. 11, embora preveja as atribuições dos Conselhos Regionais de Odontologia, entre as quais estão, dentre outras, a de "fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes" e a de "deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades", o mesmo diploma legal, ao fixar o rol de penalidades disciplinares aplicáveis aos cirurgiões dentistas (art. 18), não elenca a sanção de "interdição ética".
8. Desarrazoabilidade da medida de interdição ética aplicada na hipótese, na medida em que, ao paralisar o atendimento odontológico na unidade básica de saúde municipal, acarreta sérios gravames à comunidade que dele necessita, em ofensa ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
9. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 329/332.
O recorrente alega a existência de violação dos arts. 2º e 11, "a", "b", "c", "g", "i" e "k", da Lei n. 4.324/1964.
Sustenta que ficou "estabelecida a ampla competência dos Conselhos de Odontologia em defender, supervisionar, exercer e fiscalizar o perfeito desempenho ético da odontologia, aliado ao prestigio de bom conceito profissional" (e-STJ, fl. 351).
Salienta que "os Conselhos Profissionais de Odontologia possuem a competência legal para a desautorização para o exercício da odontologia diante de prática e/ou situação irregular ou contra as normas de regência" (e-STJ, fl.
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352).
Argumenta que "praticou o ato de desautorização do exercício da odontologia por situação irregular em razão da previsão legal da intelecção retro, e, sobretudo, por sua finalidade legal" (e-STJ, fl. 355).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 364/371).
É o relatório.
A Corte de origem negou a pretensão do recorrente com base no seguinte (e-STJ, fl. 296):
Ademais, a interdição ética aplicada na hipótese, na medida em que paralisa o atendimento odontológico naquela unidade básica de saúde, acarretará sérios gravames à comunidade que dele necessita, não se afigurando, por isso mesmo, razoável. No meu sentir, em feitos como o de que ora se cuida, pode-se cogitar de medidas que imponham o cumprimento das obrigações pelo município, desde que não impliquem a interrupção do serviço público de atendimento à população.
Por outro lado, ainda que haja outras unidades públicas de saúde no município que efetuem atendimento odontológico - o que não restou comprovado pelo conselho, ônus de prova que lhe pertencia (art. 333, II, do CPC/73, atual 373, II, do CPC/15) - mesmo assim é induvidoso os transtornos e as dificuldades causadas aos munícipes, sobretudo os mais carentes, pela interrupção dos serviços públicos em determinada localidade, além de superlotação das remanescentes, caso existentes.
Verifica-se que o fundamento adotado pela Corte de origem não foi devidamente impugnado pelo insurgente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido.
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. NECESSIDADE. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA DO STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a par da afirmação da autora de que a suspensão dos serviços foi ilegal, pois efetuada sem a sua prévia notificação, a ré, como se vê, não a impugnou. Realmente, nenhuma linha da contestação foi dirigida para falar sobre a tese de ausência de notificação prévia da usuária dos serviços. Nesse passo, como os fatos afirmados não impugnados presumem-se verdadeiros, à luz do disposto no artigo 302 do CPC, impossível afastar a assertiva de ilegalidade da conduta da ré" (fls. 166, e-STJ).
2.Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é
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apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.622/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 10/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PELO ESTADO. ALERGIA À LACTOSE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
[...]
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.367.651/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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