27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
15 VE
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 113.089 - MT (2019/0142032-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : JOSIMAR CHAGAS DE LIMA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por
JOSIMAR CHAGAS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante,
custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos inscritos no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (e-STJ fls. 19/24).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 56/57):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – AVENTADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
A presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública [periculum libertatis], consubstanciada pela gravidade concreta do delito, à luz da supina quantidade de entorpecentes apreendidos, justificam a sua custódia cautelar, não havendo falar, por isso mesmo, em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a
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ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar.
Alega que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Diante dessas considerações, pede a imediata soltura do recorrente e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção do acórdão impugnado às e-STJ fls. 97/99.
É, em síntese, o relatório.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora recorrente em 3/7/2019, proferida nos autos da Ação Penal n. 0005623-72.2019.8.11.0042, para condená-lo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi mantida a custódia preventiva.
Na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, a superveniência de novo título que mantém a segregação cautelar torna prejudicado o writ ou o recurso que se voltava contra a decisão que foi substituída.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL SOBRE A QUESTÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente prolação de sentença de pronúncia prejudica o exame da tese vertida no recurso em habeas corpus, acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação
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cautelar, visto que um novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória na sentença de pronúncia, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 50.857/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016.)
De mais a mais, não observo ser a hipótese de flagrante
constrangimento ilegal infligido ao recorrente, porquanto a prisão cautelar está
devidamente motivada, conforme destacado no parecer ministerial (e-STJ fl. 98):
A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito. O acusado transportava grande quantidade de entorpecente (24Kg de maconha). Ademais, corrompeu menor de idade para a prática delitiva (e-STJ, fls. 58).
Tal o contexto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator