8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2015/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.730 - MG (2015/0256735-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JEAN VICTOR NAZARENO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : CLEIDISON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : RODRIGO OCTAVIO DE SOUSA CAPANEMA E OUTRO(S) -MG096792
INTERES. : DAISY DE FATIMA RAMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. DESNECESSIDADE. TEMA 133. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL E ASSISTIDO POR CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, 535, do CPC/73.
3. A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC/73, não é requisito de admissibilidade recursal (Tema 133).
4. É desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado, ainda que se trate de réu revel citado por edital e assistido por curador especial. Súmula 568/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JEAN VICTOR NAZARENO, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
Ação: de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por
CLEIDISON DA SILVA SANTOS, em face do recorrente, na qual requer o pagamento de R$
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REsp 1560730 C542065551:01<14:10<50@ C80316480340=;00@
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25.345,23, valor este acrescido da multa do art. 475-J, do CPC/73.
Decisão interlocutória: rejeitou a aplicação de multa, do art. 475-J, do CPC/73 e determinou a apresentação de nova planilha atualizada do débito.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CLEIDISON DA SILVA SANTOS, permitindo a incidência de referida multa, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXECUTADO REVEL - CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL - DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10% - ARTIGO 475-J DO CPC.
- O executado tendo sido citado por edital com nomeação de curador especial, este deverá ser intimado para os atos regulares do procedimento executivo, sendo desnecessária a intimação pessoal do executado para o início do cumprimento de sentença.
- Não é requisito de admissibilidade do agravo a autenticação das peças juntadas pelo advogado, nos termos do artigo 522 do CPC e seguintes do CPC.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 165, 458, 475-J, 535, do CPC/73, 1º, 4º, VI, da Lei Complementar 80/94, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduz que é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento a autenticação das peças juntadas pelo advogado.
Assevera que a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença proferida, comportamento que não pode ser imputado ao Curador Especial, visto que o revel mantém sua capacidade material, sua livre manifestação de vontade, e condição de parte substancial do processo.
Admissibilidade: o recurso foi admitido pelo TJ/MG.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/73.
- Da ausência de prequestionamento
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O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º, 4º, VI, da Lei Complementar 80/94, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, no particular, a Súmula 211/STJ.
- Da violação dos arts. 165 e 458, II, 535 do CPC
Na espécie, o acórdão recorrido se manifestou especificamente sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu assistido por curador especial, para início da fluência do prazo do art. 475-J do CPC/73 (e-STJ fl. 90).
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, 535, do CPC.
- Da autenticação das peças juntadas pelo advogado na interposição de agravo de instrumento
Ao contrário do que argumenta o recorrente, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que “a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC/73, não é requisito de admissibilidade recursal” (Tema 133, REsp 1111001/SP, Corte Especial, DJe 30/11/2009). Aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- Da exegese do art. 475-J, do CPC/73 na hipótese de réu revel assistido por Curador Especial
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado, o que não impede, inclusive, a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973” (AgInt no AREsp 691.169/RJ, Terceira Turma, DJe 15/12/2016).
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Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA21332261 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRA Nancy Andrighi Assinado em: 03/04/2019 10:36:39
Publicação no DJe/STJ nº 2643 de 04/04/2019. Código de Controle do Documento: CE4F1F34-F4DA-4B46-80F8-B7F45CF56504
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No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1535200/SP, Terceira Turma, DJe 14/12/2015; REsp 1280605/SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; EDcl no AgRg no Ag 1305337/SP, Quarta Turma, DJe 22/05/2014. Aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A falta do cotejo analítico - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com base no art. 255, §4º, II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora