8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2018/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.567 - MG (2018/0259781-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : AUTO PECAS RETIFICA SITCAR LTDA
ADVOGADO : ALINE PIOLI MOURA - MG148660
RECORRIDO : WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA
ADVOGADO : MAGNO LUIZ BARBOSA - MG079070
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de compensação por danos morais, decorrente de cancelamento indevido de protesto de título.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO PECAS RETIFICA SITCAR
LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face
de WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - Tabelião de Cartório de Títulos e Documentos,
decorrente de cancelamento indevido de protesto de título.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. A23
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CANCELAMENTO DE PROTESTO. CARTA DE ANUÊNCIA ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA.
- O artigo 26, §1º da Lei 9.492/97 dispõe que para o cancelamento do protesto "será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo."
- Embora a carta de anuência apresentada contasse com firma reconhecida, é de se reconhecer a conduta negligente do tabelião, ao deixar de exigir a identificação daquele que a assinou.
- Para o surgimento do dever de indenizar, é preciso estar provado não só o ato ilícito, mas também, o dano e o nexo causal com a ação dolosa ou culposa do agente.
- A pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, mas de honra objetiva. E, para fazer jus à indenização por danos morais, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo.
- Não restando demonstrada a ocorrência de abalo de crédito ou de dano ao nome da pessoa jurídica e/ou à sua imagem, no mercado, o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, é medida que se impõe.
- O protesto não garante o pagamento da dívida, de modo que, o seu cancelamento indevido não implica "perda de uma chance" de ver adimplido o crédito.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 22 da Lei 8.935/94 e 26 da Lei
9.942/97, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a responsabilidade objetiva do
recorrido e a existência de danos morais a serem compensados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/15.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
acórdão recorrido violou os arts. 22 da Lei 8.935/94 e 26 da Lei 9.942/97.
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- Da existência de fundamento não impugnado
A recorrente, em relação à existência de danos morais a serem
compensados, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MG:
A pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, mas somente da honra objetiva. E, aqui, diferentemente dos casos de dano moral in re ipsa (aquele que decorre da violação de direito personalíssimo, porque a simples ofensa gera o dano), é necessária a comprovação de prejuízos.
Não se nega que a conduta do requerido possa ter causado aborrecimento ou preocupação aos sócios da empresa autora.
Contudo, no caso dos autos, não logrou a empresa/autora em comprovar abalo de crédito ou a ocorrência de prejuízo ao seu nome e/ou à sua imagem, no mercado, ônus que lhe cabia, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na verdade, a autora sequer indica o dano que tenha sofrido, alegando, tão somente, que fatos como o ocorrido geram insegurança, o que seria suficiente para configurar o dano moral. Sem razão, porém, conforme o que restou explanado acima.
Também não há que se falar em perda de uma chance, já que fundada exclusivamente na alegação de que perdeu a chance de ver o seu crédito adimplido. Ora, o protesto é tão somente "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (artigo 1º da Lei 9.492/97), não garantido o pagamento da dívida. De qualquer forma, ele foi devidamente restabelecido, consoante se verifica do documento de fl. 45. (e-STJ fl. 166)
Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão
recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico
nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
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Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado do recorrido em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 19% sobre o valor da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de abril de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora