10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT 2017/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.066 - MT (2017/0283192-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : DIAS AUTO POSTO LTDA
RECORRENTE : PAULO SERGIO DIAS - POSTO - EPP
RECORRENTE : DIAS & BAPTISTA BISPO LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : THAIS SVERSUT ACOSTA E OUTRO(S) - MT009634 RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - MT011990
RECORRIDO : BANCO TOPAZIO S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS E OUTRO(S) -MT013994A
DESPACHO
Conforme informações do zeloso Núcleo de Gerenciamento de Precedentes –
Nugep desta Corte, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso selecionou cinco recursos
especiais como representativos da controvérsia relativos à taxatividade ou não do rol do art. 1.015
do CPC, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra determinadas decisões
interlocutórias. Todos os recursos foram distribuído à il. Ministra Nancy Andrighi (REsp n
º1.696.396/MT, 1.704.520/MT, 1.707.066/MT e 1.712.231/MT,
Os dois primeiros Recursos Especiais foram afetados à Corte Especial sob o rito
dos repetitivos (Tema repetitivo n. 988/STJ), tendo sido fixada a tese de que "o rol do art. 1.015
do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação".
Em relação aos demais, a em. Ministra Nancy Andrighi determinou a
redistribuição dos feitos, avaliando que a controvérsia jurídica neles remanescente é distinta da
decidida no citado tema repetitivo, nos seguintes moldes, com relação ao REsp de nº
1.707.066/MT, distribuído à esta relatoria:
"Todavia, examinando-se o objeto do presente recurso especial, constata-se que o seu conteúdo versa sobre questão suficientemente distinta e não conexa ao objeto tratado no tema 988, na medida em que a hipótese envolverá o exame da natureza jurídica das ações de natureza recuperacional e falimentar e as frequentes interações entre o CPC/15 e a Lei nº 11.101/2005, sobretudo no que se refere a eventual aplicação do art.
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1.015, parágrafo único, do CPC/15, aos processos recuperacionais e falimentares.
A esse respeito, anote-se que, por ocasião do recente julgamento do REsp 1.722.866/MT, 4ª Turma, DJe 19/10/2018, as questões acima mencionadas foram amplamente examinadas pela Turma Julgadora quando o tema 988 ainda estava sob julgamento perante a Corte Especial, o que confirma a inexistência de conexão justificadora da distribuição por prevenção" (nas fls. 305/306).
Desse modo, tratando-se de recursos indicados como representativos da
controvérsia pelo TJMT, é importante que seja aplicado a todos o tratamento disciplinado no art.
256 e seguintes do RISTJ, no qual está prevista, dentre outras medidas, a distribuição por
prevenção de recursos dessa natureza, após análise apropriada do órgão desta Corte
regimentalmente incumbido.
Assim, submeto a questão ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, il.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino quem, com base na Portaria STJ/GP n. 299/2017, possui
a atribuição de despachar os recursos indicados como representativos da controvérsia, inserindo-os
no devido procedimento regimental.
Cumpra-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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