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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1795347_856aa.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.347 - RJ (2018/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADOS : EDUARDO MANEIRA E OUTRO (S) - RJ112792A DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 THALES MACIEL ROLIZ - RJ204314 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Raízen Combustíveis S.A., com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 787): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. SELIC. LEGITIMIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, principalmente após o advento da Lei nº 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. 2. A compensação intentada na esfera administrativa foi devidamente processada e restou indeferida. Extrai-se da respectiva análise que todas as decisões estão devidamente fundamentadas, não evidenciando qualquer vício que suscite sua nulidade, única hipótese, na espécie, capaz de ensejar eventual revisão do procedimento. 3. Perscrutar a validade de supostos créditos que foram legitimamente rejeitados na esfera administrativa, com o objetivo de aferir se são suficientes à quitação da dívida exequenda, equivale a proceder à compensação em sede de embargos, o que é vedado, consoante o art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/804. 4. Embora o art. 332 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que a referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda, não constituindo a negativa hipótese de cerceamento de defesa. 5. Verificada a impossibilidade de validação de créditos compensáveis em embargos à execução fiscal, desnecessária a produção de prova pericial para os fins pretendidos pela embargante, não havendo qualquer irregularidade quanto ao seu indeferimento. 6. Recurso desprovido Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 895-905. A insurgente alega, nas razões do especial, a existência de contrariedade aos arts. 130, 131, 330, I, 332, 458, II, 535, II, do CPC/1973; e 16, § 3º, da LEF. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre questão essencial à solução da controvérsia. Assevera, de outra parte, que os débitos exigidos pela recorrida decorrem da não homologação dos créditos utilizados para a sua compensação na esfera administrativa. Argumenta que é possível arguir, em embargos à execução fiscal, a compensação que foi pleiteada e indevidamente indeferida na esfera administrativa. Salienta que a referida hipótese se enquadra perfeitamente ao entendimento do STJ no julgamento do REsp XXXXX/SP. Aponta que "o desacerto da decisão recorrida já se toma patente, pois, ao prevalecer tal entendimento, todo o contribuinte que fizesse a compensação administrativa e tivesse seu pedido indeferido, por mais absurdo que fosse, teria que, obrigatoriamente, se sujeitar à regra odiosa do 'solve et repete', pagando o débito compensado sem discuti-lo e ajuizando uma ação ordinária para reconhecimento dos créditos" (e-STJ, fl. 945). Aduz que "a decisão que entendeu desnecessária a produção da prova pericial não adentrou no mérito da sua real necessidade para o deslinde da controvérsia, já que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, por uma questão processual e prejudicial - aplicação do art. 16 da LEF. Portanto, o indeferimento da prova não está relacionado ao livre convencimento do magistrado, ou ao fato de que a matéria (de mérito) seria unicamente de direito, mas sim em decorrência da suposta carência do direito de ação pela ausência de interesse processual" (e-STJ, fl. 951). Foram apresentadas as contrarrazões às e-STJ, fls. 928-954. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Registro, desde logo, que não merece progredir a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos do voto condutor do aresto impugnando (e-STJ, fl. 899): No caso vertente, sustenta a embargante, em termos resumidos, que há contradição no acórdão que, afirmando a possibilidade de o devedor alegar a compensação pretérita como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, rejeita a compensação indevidamente indeferida na via administrativa, sem rebater adequadamente os argumentos expendidos pela executada. Afirma, ainda, que os pontos controversos são fáticos, desafiando a produção da prova pericial, cujo indeferimento exige decisão fundamentada. Não obstante, a leitura do v. acórdão (fls. 729-730) e do respectivo voto condutor (fls. 723-727), evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida, no caso, a possibilidade ou não, de validar créditos compensáveis e já indeferidos na via administrativa, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. Conquanto possível se alegar a existência de compensações pretéritas à inscrição da dívida ativa, mister que tais procedimentos não tenham sido rejeitados pela autoridade administrativa, ou, ainda, que se aponte ilegalidade ou inconstitucionalidade na fundamentação da decisão que não homologou a compensação, o que não se verificou na espécie. Nesse contexto, aferir a validade de supostos créditos de IPI e IRRF com o objetivo de compensar os débitos impugnados nestes embargos à execução fiscal, como pretende a embargante, viola as disposições do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o que inviabiliza a produção da prova pericial [...]. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. No aspecto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte agravante, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. [...] Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. [...] 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/PA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016) Por outro lado, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. No caso dos autos, a Corte de origem negou a pretensão da recorrente com base no seguinte (e-STJ, fls. 784/785) Assim, nada impede que se alegue a existência de compensações pretéritas à inscrição da dívida ativa com os créditos objeto da CDA. No caso sob exame, a recorrente alega que não se trata de proceder à compensação nos presentes embargos, "mas sim de se obter o pronunciamento judicial acerca da validade do aproveitamento dos créditos de IPI e IRRF e, consequentemente, da compensação, que já foi efetuada na esfera administrativa" (fl. 664). Ocorre, no entanto, que a compensação intentada na esfera administrativa foi devidamente processada e restou indeferida (fls. XXXXX). Extrai-se da respectiva análise que todas as decisões estão devidamente fundamentadas, não evidenciando qualquer vício que suscite sua nulidade, única hipótese, na espécie, capaz de ensejar eventual revisão do procedimento. Ademais, perscrutar a validade de supostos créditos que foram legitimamente rejeitados na esfera administrativa, com o objetivo de aferir se são suficientes à quitação da dívida exequenda, equivale a proceder à compensação em sede de embargos, o que é vedado, consoante o art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80. Em outra vertente, embora o art. 332 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que a referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda, não constituindo a negativa hipótese de cerceamento de defesa. Assim sendo, verificada a impossibilidade de validação de créditos compensáveis em embargos à execução fiscal, desnecessária a produção de prova pericial para os fins pretendidos pela embargante, não havendo qualquer irregularidade quanto ao seu indeferimento. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo ( REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa" ( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO, NOS TERMOS DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, PARA PAGAR O DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. SEDE IMPRÓPRIA À DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, BEM COMO À EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 4. No âmbito dos embargos à execução fiscal, não há espaço para se discutir a correção da decisão de indeferimento do pedido administrativo de compensação nem se determinar a compensação do débito executado com o crédito de precatório judicial, mesmo que vencido e não pago, porquanto tal mister só compete à administração tributária. Dentre os precedentes: AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/09/2011. [...] 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. [...] 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO, NOS TERMOS DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, PARA PAGAR O DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. SEDE IMPRÓPRIA À DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, BEM COMO À EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. [...] 4. No âmbito dos embargos à execução fiscal, não há espaço para se discutir a correção da decisão de indeferimento do pedido administrativo de compensação nem se determinar a compensação do débito executado com o crédito de precatório judicial, mesmo que vencido e não pago, porquanto tal mister só compete à administração tributária. Registra-se que o caso difere daqueles em que a compensação é realizada pelo contribuinte antes do ajuizamento do feito executivo (v.g.: EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010). 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2011, DJe 6/9/2011) No mais, "o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte [...]. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco" ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). Fica prejudicada a análise da violação dos demais dispositivos legais tidos por contrariados. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, consequentemente, casso a liminar concedida no Pedido de Tutela Provisória n. 1.127/RJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de abril de 2019. Ministro Og Fernandes Ministro
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