2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.828 - PE (2019/0028893-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
PROCURADOR : LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA E OUTRO(S) - PE025575
AGRAVADO : JOSE FERREIRA LIMA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o processamento do Recurso Especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISAO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. Observa-se, de início, que as argumentações do recorrente não merecem prosperar, pois conforme se verifica dos autos, o pagamento do débito deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a se aperfeiçoar.
2. Em sendo assim, a sentença recorrida, ao isentar o executado do pagamento de honorários.advocatícios, ratificou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da, matéria.
3. Apelo não provido.
4. Decisão unânime.
Os embargos de declaração providos para fins de prequestionamento, conforme fls. 66-74.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §1º e 90, ambos do CPC/2015; sob o argumento de que o executado, ora recorrido, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi o único responsável pela propositura da ação de execução, por não ter adimplido com suas obrigações fiscais em tempo. Afirma que ao efetuar o pagamento, o recorrido reconheceu o pedido da execução, de modo que não há falar em necessidade de citação para que o mesmo arque com os ônus processuais.
Sem Contrarrazões.
Decisão de inadmissibilidade às fls. 96-98.
Neste agravo afirma que inexistem os defeitos formais apontados quando da analise do conhecimento do presente recurso devendo o mesmo ser admitido e provido.
Sem Contraminuta.
É o relatório. Decido.
GMBG20
AREsp 1442828 C542506155614113890164@ C8035<074000;641@
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Superior Tribunal de Justiça
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017, grifo nosso ).
Ao que se tem, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo, portanto, impositiva a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
GMBG20
AREsp 1442828 C542506155614113890164@ C8035<074000;641@
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