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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 504683 SP 2019/0108116-1 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
04 FE
HABEAS CORPUS Nº 504.683 - SP (2019/0108116-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : MARCIO PEREIRA DE FARIA VIEIRA
ADVOGADO : MARCIO PEREIRA DE FARIA VIEIRA - SP358292
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ADEILSA MARIA SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ADEILSA MARIA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2028070-32.2019.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente, no curso da execução de pena,
postulou a progressão ao regime aberto, o que foi indeferido pelo Juízo da execução
para que se aguardasse a realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em
acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VEZ QUE INGRESSOU COM PEDIDO DE REGIME PRISIONAL ABERTO, PORÉM A MAGISTRADA DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SUA ANÁLISE, SENDO QUE TAL LHE DEVE SER DEFERIDO, POIS POSSUI OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUA RECEPÇÃO.
SITUAÇÃO EM QUE O PLEITO FOI ENDEREÇADO À MM.ª JUÍZA, PARA APRECIAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, SER AGUARDADO O SEU JULGAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Ordem indeferida liminarmente, com recomendação.
Alega a defesa que no presente habeas corpus "o pedido foi feito
dia 11 de julho de 2018, e que a decisão para o exame criminológico dia 25 de
janeiro, conforme em anexo, sendo uma flagrante ilegalidade, violando o direito
Constitucional de 'ir e vir', conforme o artigo 5º, XV, da Constituição Federal de 1988,
combinado com o Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, no qual é
desproporcional, o prazo para a apreciação de um pedido de progressão que
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começou no mês de julho de 2018 e até a presente data, não há nenhum parecer,
demonstrando a flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do regime aberto.
É, em síntese, o relatório.
De início, verifica-se que a alegação de excesso de prazo para a
realização do exame criminológico e para a apreciação do pedido de progressão
não foi apreciada na Corte de origem, de sorte que não pode ser aqui também
conhecida sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT ORIGINÁRIO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL LOCAL POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A existência de recurso específico não obsta a impetração de habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
2. Não pode esta Corte analisar a revogação do livramento condicional, sob pena de inadmissível supressão de instância, uma vez que o mérito da questão não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 69.302/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016, grifei).
Entretanto, o não conhecimento da ordem na origem configura, no
caso, indevida negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque o excesso
de prazo é matéria que não exige amplo revolvimento dos fatos.
Com efeito, tratando-se de questão de direito, deve a Corte estadual
analisar a matéria suscitada no writ precedente.
A propósito:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO EM JULGAMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO
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DE REGIME. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA À CORTE ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.
II. É viável o exame de ocorrência de excesso de prazo em julgamento de pedido de progressão de regime por meio de habeas corpus, pois o enfrentamento da questão, em princípio, não pressupõe a análise do conjunto fático-probatório, sendo suficiente analisar questão de direito.
III. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu.
IV. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito das alegações formuladas em favor do paciente no writ originário.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 168.529/SP, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a
ordem de ofício, liminarmente, para determinar que o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado como
entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator