26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE 321 US 2017/0032999-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 03/04/2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 321 - US (2017/0032999-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN REQUERENTE : M L DE Q ADVOGADO : RODRIGO GEAN SADE - DF020875 REQUERIDO : A C DE Q N ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL DESPACHO Trata-se de Pedido de Homologação de Sentença estrangeira de divórcio, com alteração do nome de solteira. Foi interposta contestação alegando vícios formais no pleito da requerente. Após, os autos foram distribuídos a este relator. Acerca do procedimento legal para o presente feito, mister destacar alguns dispositivos do Regimento Interno do STJ: Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (...) Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (...) Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. Nesse diapasão, tendo em vista a necessidade de adequação do caso aos requisitos legais, consoante aduzido pela contestação, determina-se que seja concedido prazo para réplica à pugnante, oportunizando-lhe o saneamento, com a juntada dos documentos e esclarecimentos que entender necessários, no prazo legal. Em seguida, notifique-se a parte adversa para apresentação de tréplica. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2019. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator