9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX PR 2019/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.041 - PR (2019/0056160-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : WILTON LIMA DE MEDEIROS ADVOGADOS : RAFAEL AUGUSTO DA SILVA - PR077776 MARIEL MURARO E OUTRO (S) - PR042984 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILTON LIMA DE MEDEIROS em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que há "falta de fundamentação, cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição" (fl. 956). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 226.300/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente