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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1599065_75dbc.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.065 - DF (2016/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A RECORRIDO : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI E OUTRO (S) - MG072002 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 1.417/1.418e): TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR. STF. PERDA DA EFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. EXCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DE INTERCONEXÃO E ROAMING DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. 1. Foi proferida decisão pelo STF na ADC XXXXX/DF deferindo pedido de medida cautelar para suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do art. , § 2º, inciso I, da Lei 9.718/98 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS /PASEP). A vigência de tal medida cautelar foi prorrogada, estendendo sua eficácia por mais cento e oitenta dias, em 04/02/2009. Novamente, em 25/03/2010, ocorreu a prorrogação, ficando consignado no decisum que seria a última. 2. Na sessão de 11/04/2012, da Quarta Seção deste Tribunal, foi suscitada questão de ordem, nos Embargos Infringentes XXXXX-43.2005.4.01.3400/DF, pela manutenção da suspensão, em face da mencionada liminar do STF, tendo sido rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 07/11/2008: prescrição quinquenal. 4. O mesmo fundamento adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicável para excluir os valores decorrentes de interconexão e roaming. 5. Ressalve-se que não cabe determinar o sobrestamento ou suspensão de execuções fiscais em curso perante Varas Federais vinculadas a outras Regiões, que não a Primeira, mas apenas noticiar aos Juízos correspondentes o quanto deliberado nesta Corte. 6. Cabe ao Juízo das referidas execuções fiscais, a vista de noticia do quanto decidido no presente feito, deliberar a respeito da conveniência de acolher ou não eventual pedido de sobrestamento e/ou suspensão dos procedimentos adotados pela Fazenda Nacional com objetivo de cobrar os valores declarados inexigíveis por esta Corte. 7. O contribuinte tem o direito de compensar seu crédito com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação que lhe deram as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN. 8. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação. 10. Apelação da parte impetrante provida para, antecipando os efeitos da tutela, na forma da fundamentação, declarar o seu direito à exclusão dos valores decorrentes de interconexão e roaming da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio que antecede a propositura da demanda, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando a aplicação do art. 170-A do CTN. Às fls. 2.995/3.040e, a parte recorrida, com fundamento no art. 947, § 1º, do CPC/2015, combinado com o art. 271-B do RISTJ, postula a instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC. Defende que "a questão posta sob o juízo deste C. STJ envolve relevante questão de direito, qual seja, o possível alargamento da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, com grande repercussão social, na medida em que se tributa por duas vezes, a mesma receita, em contribuintes diversos, da área de telefonia, o que sobremaneira afeta o custo direto do exercício da atividade de telecomunicações, serviço essencial, cujo fim precípuo direito à comunicação revela-se, inclusive, como Direito Fundamental, repercutindo, primo ictu oculi, valor inestimável para toda a sociedade" (fl. 2.998e). Por fim, requer "seja reconhecido o grande interesse público no julgamento do REsp nº 1.599.065/DF e admitido o presente Incidente de Assunção de Competência, e que seja julgado com preferência (art. 12, § 2º, IX do Código de Processo Civil)" (fl. 3.038e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso ou pedido inadmissível. O Incidente de Assunção de Competência - IAC é disciplinado no art. 947 do CPC/2015, cujo caput estabelece três requisitos concomitantes para a sua instauração: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (destaquei) O Regimento Interno deste Superior Tribunal, por sua vez, dedica ao instituto o Capítulo I-B, verbis: Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fim de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. (destaquei) No plano doutrinário, Marinoni, Arenhart e Mitidiero assinalam: [...] o conceito de "relevância" não poderá ser encontrado se for pensado como critério eminentemente subjetivo (aquilo que é relevante para alguém pode não o ser para outrem). Ao que parece a noção de "relevante", para os fins aqui tratados, deve ser encontrada na segunda parte do dispositivo em exame e no seu § 2º, que indicam a necessidade de que haja grande repercussão social na solução da questão e que essa solução implique interesse público. Desta forma, o conceito de "relevante" deve relacionar-se necessariamente com a ideia de interesse público e de repercussão social, de maneira que somente será relevante a questão jurídica quando houver interesse público em sua resolução e se tratar de questão de ampla repercussão social. Assim por exemplo, quando houver séria discussão doutrinária ou jurisprudencial a respeito da interpretação de certa regra, quando for ampla a repercussão social da decisão sobre a questão jurídica ou quando a adequada solução da questão de direito poder mostrar-se significativa para fomentar o debate para promoção da unidade e da estabilidade do sistema jurídico, estará presente a relevante questão de direito a autorizar a aplicação do instituto em exame. Por outro lado, se o tema já é pacificado (especialmente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça), não haverá razão para reconhecer-se o interesse público ou a repercussão social, nem estará autorizado o deslocamento da competência. (Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, vol. 2, p. 581 - destaquei) Isso considerado, tem-se que, na origem, a ora Requerente impetrou mandado de segurança buscando afastar a inclusão dos valores dos serviços de interconexão e roaming, repassados a terceiros, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no contexto de telefonias fixa e móvel. O tribunal a quo manteve a sentença, a qual acolheu a pretensão da Impetrante, assentando que "o mesmo fundamento adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicável para excluir os valores decorrentes de interconexão e roaming" (fl. 1.400e). Conforme apontado, a Requerente alega que o julgamento do presente recurso especial, por sistemática diferenciada, estaria justificado pelo fato de a pretensão constituir "direito fundamental", de "valor inestimável para a toda a sociedade" (fl. 2.998e). Verifico, todavia, dada a própria natureza da lide, a ausência da necessária conjugação do interesse público com a grande repercussão social na solução da demanda, motivo pelo qual não se credencia à submissão do pleito ao Colegiado da 1ª Seção. A rigor, a pretensão delineada, no plano imediato, consiste em clara tentativa da empresa de atenuar, em benefício próprio, a carga fiscal suportada e, apenas mediatamente, num eventual e incerto proveito para os usuários dos serviços de telecomunicação. Isso porque não se pode, validamente, antecipar e, em especial, assegurar que o êxito nesta lide, com o alcance da vantagem fiscal perseguida, será traduzido em diminuição efetiva dos valores das tarifas pagas pelos consumidores ou, ainda, em investimentos estruturais voltados para a melhoria e o aperfeiçoamento da prestação dos serviços. Com efeito, não há comprovação de que eventual resultado satisfatório na ação transpassará os interesses privados da Requerente, para se projetar na coletividade usuária dos seus serviços, na dimensão e espectro narrados. Ademais, se, por um lado, a tributação indicada pode impactar os custos da empresa, como alegado, é necessário reconhecer, em contrapartida, que o produto de tal arrecadação subsidiará as atividades estatais, revertendo-se, por conseguinte, em prol da sociedade. Nesse contexto, portanto, o tema, embora importante, não se reveste de relevância jurídica qualificada, necessária à instauração do Incidente pretendido. Posto isso, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, INDEFIRO o pedido. Obedecidas as formalidades legais, retornem os autos conclusos para oportuno julgamento do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 24 de abril de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/878506508

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