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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.457 - SP (2018/0318128-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : ANTONIO AUGUSTO FERNANDES
EMBARGANTE : ELISABETE MARIA LETTIERI FERNANDES
ADVOGADO : RENATO GOMES VIGIDO - SP246800
EMBARGADO : ELITE BRASIL INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA S.A.
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 CARLOS ALBERTO CANFORA FILHO - SP346644
INTERES. : GAFISA S/A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte embargante que a decisão foi contraditória, por não considerar os fundamentos do Tribunal de origem de que o recorrente não teria sido informado, previamente, acerca da cobrança da comissão de corretagem.
A parte embargada, regularmente intimada, apresentou impugnação de fls. 837/842, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De fato, não houve a apreciação das razões despendidas pelo Tribunal de origem na decisão de fls. 628/636, e-STJ proferida após o julgamento dos recursos especiais repetitivos nesta Corte.
Nessa oportunidade, em que houve a reapreciação dos recursos, face ao precedente formado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte de origem manteve incólumes as conclusões anteriormente firmadas, em especial, a de afastar a obrigação de pagamento da taxa de corretagem.
Sustentou-se que o consumidor foi efetivamente informado acerca da cobrança dessa comissão. Registrou-se, contudo, que essa informação foi prestada apenas no momento de assinatura do contrato, o que, na visão da Corte estadual, impediria a exigência de pagamento da referida taxa.
Transcrevo, a seguir, excertos da decisão (fls. 635/636, e-STJ):
Superior Tribunal de Justiça
Veja-se pontuado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com base no dever preciso e, frise-se.
prévio de informação, aqui se atendendo ao reclamo comum de que apenas no fechamento do negócio e assinatura do contrato o consumidor toma ciência do repasse da corretagem, que o esclarecimento detalhado e destacado da transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão e de seu valor se deve dar antes do momento da consumação do ajuste. Conforme se acentuou no julgamento, "a solução da controvérsia situa-se na fase pré- negocial, englobando as tratativas, a oferta e a aceitação, com ênfase no dever de informação acerca da transferência do dever de pagar a comissão de corretagem ao adquirente antes da celebração do contrato de compra e venda." Portanto, não será bastante que esta informação se preste, mesmo que em documento apartado e destacado, no instante da celebração do contrato.
Pois, atentando-se a estes pressupostos, da documentação juntada nos autos não se depreende tenha a informação acerca da comissão de corretagem sido prestada em momento anterior à assinatura do contrato. Com efeito, acostados a escritura pública de promessa de compra e venda e outras avenças (fls. 28/49), com data de 30.06.2011, contrato de prestação de serviço de assessoria técnico-imobiliária (fls. 181), fumado em 30.06.2011, e a planilha detalhada de cálculo (fls. 177). datada também de 30.06.2011, em que prevista a comissão aos corretores aqui discutida. Portanto, não demonstrada a ocorrência de qualquer tipo de comunicação prévia ao consumidor, ao menos no que toca às despesas provenientes da suposta intermediação havida.
Como se percebe, o acórdão recorrido, a despeito de ter reconhecido a
validade da cláusula que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento
da comissão de corretagem, concluiu que não houve a necessária e prévia informação
acerca dos valores cobrados.
As conclusões da Corte de origem encontram-se em descompasso com
a jurisprudência deste Tribunal.
Com efeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial 1.793.665/SP, sob a minha relatoria, consolidou o
entendimento de que é irrelevante, “para o efeito de atender ao dever de informação,
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REsp 1783457 Petição : 188155/2019 C5425604495600560475<0@ C8033441194495<0@
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que a data da aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato” (REsp
1793665/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
12/3/2019, DJe 15/3/2019).
Cito, a propósito, a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO REPETITIVO N° 1.599.511/SP.
1 - Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial n° 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a "cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
2 - Irrelevância, para o efeito de atender ao dever de informação, que a data da aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato.
3 - Recurso especial provido.
(REsp 1793665/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 15/3/2019)
Outro não é o entendimento da Terceira Turma, para quem “o fato de a
proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante,
não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo Tribunal de origem, no acórdão
recorrido” (REsp 1747307/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 6/9/2018).
A propósito:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ.
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REsp 1783457 Petição : 188155/2019 C5425604495600560475<0@ C8033441194495<0@
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DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL. DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
1. Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia.
2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Tema 938/STJ). 3. Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta.
4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. Descabimento dessa distinção.
5. Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
6. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
(REsp 1747307/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 6/9/2018)
Nesse sentido, constatado que o comprador foi devidamente informado
acerca da transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão da
corretagem e que, conforme jurisprudência desta Corte, é irrelevante o fato de esta
informação ter se dado apenas quando da celebração do contrato, deve ser julgado
improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas a título de comissão de
corretagem.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o
vício apontado, mas mantenho a conclusão adotada na decisão embargada, embora
por fundamentos distintos.
Intimem-se.
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Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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REsp 1783457 Petição : 188155/2019 C5425604495600560475<0@ C8033441194495<0@
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