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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_506975_ffc06.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 506.975 - RJ (2019/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ALVARO MEDINA LOUZADA ADVOGADO : ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : FABIO LUIZ DE ANDRADE PEREIRA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FÁBIO LUIZ DE ANDRADE PEREIRA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação n. XXXXX-64.2013.8.19.0073. O paciente foi denunciado pela prática de dois delitos de homicídio qualificado (um consumado e outro tentado). A decisão de pronúncia determinou sua submissão ao Tribunal do Júri e manteve a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Após o regular trâmite processual, o paciente foi inicialmente condenado a 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o recurso de apelação manejado pela defesa, reduziu a sanção, que passou a ser de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Nesta impetração, a defesa aduz que a decisão dos jurados foi contrária às provas coletadas no curso da instrução. Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade decorrente do uso de algemas no plenário do Júri sem que fossem apresentados fundamentos capazes de justificar a necessidade de tal medida. Assevera que a prova obtida mediante depoimento prestado pelo acusado em sede policial é nula, porque ele não foi previamente advertido de que teria direito a permanecer em silêncio. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a cassação da sentença condenatória, em razão das nulidades apontadas. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2019. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/878514263

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