7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 508241 SP 2019/0125997-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 09/05/2019
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 508.241 - SP (2019/0125997-7) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES E OUTRO ADVOGADOS : ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336 KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FABIANO COSTA DE OLIVEIRA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO COSTA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Criminal n. 0003377-34.2015.8.26.0137. Nesta via, sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da condenação do paciente pelo delito de associação criminosa, visto que a acusação está embasada em indícios, presunções e não houve a comprovação de que a conduta foi praticada por mais de três pessoas, sendo devida a absolvição do apenado. Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido do crime previsto no art. 288 do Código Penal. É o relatório. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Isso porque, não obstante os relevantes argumentos expostos na insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do writ, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. ( AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, de senha para acesso ao andamento do respectivo processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 08 de maio de 2019. MINISTRO JORGE MUSSI Relator