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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 512290 RJ 2019/0151066-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 29/05/2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 512.290 - RJ (2019/0151066-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO E OUTROS ADVOGADOS : PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544 OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163 VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : FERNANDO CESAR MAGALHAES REIS (PRESO) DECISÃO FERNANDO CESAR MAGALHAES REIS alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0038368-51.2015.8.19.0001. Nesta Corte, a defesa pleiteia, liminarmente, a não execução provisória da pena, "porquanto manifesta a ilicitude do procedimento inquisitivo e consoante o risco irreparável de dano ao paciente" (fl. 34), e, no mérito, "a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas obtidas pela SSINTE, bem como o desentranhamento de todas as provas delas derivadas" (fl. 35). Com efeito, para verificar a plausibilidade das alegações que lastreiam o pedido liminar seria necessária a incursão vertical nos atos decisórios e demais documentos que acompanham a impetração, o que é vedado neste momento processual e na própria via eleita. Ademais, as questões suscitadas configuram o próprio mérito da insurgência, razão pela qual deverão ser apreciadas em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, via malote digital. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2019. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ