Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FELIX FISCHER

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_494684_ea5e5.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 494.684 - DF (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DF007920 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : THIAGO FERNANDES GONCALVES (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de THIAGO FERNANDES GONÇALVES, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da apelação criminal n. XXXXX-19.2017.8.07.0001. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (fls. 14-25). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, em v. acórdão assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, embora afaste a reincidência (art. 64, I, CP), não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ. 2. A análise da conduta social deve ser feita com base no comportamento do sentenciado no meio em que vive, no seu relacionamento no seio social, familiar e profissional. Já a personalidade se refere à condição psíquica do réu voltada ou não para prática delituosa. Na espécie, a ressalva na sentença de que não existiam elementos para análise de tais circunstâncias impõe o decote da exasperação correspondente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido" (fl. 26). Dai o presente writ, onde a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na utilização de anotação criminal alcançada pelo período depurador de 5 anos como configuradora de maus antecedentes do paciente. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reparado o constrangimento ilegal apontado. O pedido liminar foi indeferido às fls. 43-45. Informações prestadas à fl. 50. O Ministério Público Federal, à fl. 102, manifestou-se pela negativa de seguimento do presente writ, em parecer sem ementa. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus. Conforme relatado, busca-se na presente impetração o afastamento das anotações criminais configuradoras de maus antecedentes, da primeira fase da dosimetria, alcançadas pelo período depurador de 5 anos. Para melhor análise das questões aduzidas, colaciono o que dispôs o v. acórdão impugnado, quanto ao tema, in verbis: "No que se refere aos maus antecedentes, não desconhecendo entendimentos em sentido diverso, filio-me à jurisprudência do STJ e da e. Câmara Criminal desta Corte, no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, após o transcurso de prazo de 5 anos, embora não configurem reincidência, não impedem a valoração negativa dos maus antecedentes. [...] É certo que a matéria não é pacífica, havendo nesta Corte de Justiça conhecida controvérsia acerca da extensão de aplicabilidade do artigo 64, inciso I, do Código Penal, em outras palavras, se o réu cuja pena foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos, embora não sendo mais considerado reincidente, poderia ser considerado portador de maus antecedentes ou de personalidade desajustada. A questão é sabidamente tormentosa e, não por outro motivo, foi afeta ao julgamento pelo plenário do STF como questão de repercussão geral, nos autos do RE XXXXX/SC, pendente de julgamento. De minha parte, entendo que o transcurso do tempo não impede que o julgador exaspere a pena-base em face de condenação definitiva pretérita, na forma do artigo 59, do Código Penal. Há de se ter em mente que a reincidência é dispositivo diverso, e muito mais gravoso, que os antecedentes penais. Assim, a norma do artigo 64, inciso I, do Código Penal não veda o aumento de pena genericamente, pelo contrário, a norma impede especificamente que incidam os efeitos da reincidência. Não me parece correto concluir que a teleologia da norma impõe vedação a qualquer forma de elevação da pena, levando erroneamente a crer que o artigo 64, inciso I, do Código Penal, ao obstar os efeitos da reincidência, tenha por escopo normativo obstar qualquer forma de aumento da pena, pois. extravasando os efeitos da reincidência em muito a simples exasperação do quantum da pena, não é possível concluir que o legislador ao criar a norma visava impedir qualquer forma de valoração negativa do antecedente extinto há mais de cinco anos. Tivesse o legislador distinguido este efeito dos demais, talvez a exasperação da pena-base pudesse representar burla ao intento legislativo. Não tendo, contudo, o legislador distinguido esse efeito, não cabe ao interprete fazê-lo, sob pena de extrapolação do texto. Assim, a meu entender a interpretação teleológica adequada da norma se limita ao comando consubstanciado no artigo em seus exatos termos, i. e., diz respeito tão somente ao afastamento da reincidência. Considerar que o artigo 64, inciso I, do Código Penal, afasta qualquer espécie de aumento da pena (inclusive o decorrente dos antecedentes penais e da personalidade a que alude o artigo 59, caput, do Código Penal), a meu ver é incorrer no equívoco hermenêutico tecnicamente designado de"extrapolação do texto", é achar que o texto diz mais do que de fato diz. A pena que considera o evento criminoso pretérito, ainda que remoto, para sua exasperação, se adéqua com mais conformidade ao contexto fático de sua aplicação, atendendo à necessidade de maior reprovação inerente à reiteração, e também à necessidade de maior prevenção, informando à sociedade que o Estado pune a reiteração com maior gravidade, buscando impedir, assim, a escalada delitiva, ainda que em degraus lentos, o que resulta em uma pena mais individualizada, i. e., mais atenta às peculiaridades do caso concreto, e, portanto, mais justa. Com efeito, na espécie, em relação à valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenações pretéritas a mais de 5 anos, não vislumbro razões para reforma da sentença" (fls. 30-32). Quanto as anotações criminais configuradoras de maus antecedentes, destaca-se que embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes , certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes." ( HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Portanto, diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes. Diante de tais considerações, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que, fundamentadamente, foi reconhecida a existência de maus antecedentes em desfavor do paciente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. P. e I. Brasília (DF), 21 de maio de 2019. Ministro Felix Fischer Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/878984584

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-19.2017.8.07.0001 DF XXXXX-19.2017.8.07.0001