10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.282 - AM (2017/0328934-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : PATRI QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : CAROLINA RIBEIRO BOTELHO E OUTRO(S) - AM005963 RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169 INGRYD DOS SANTOS MOUSSE E OUTRO(S) - AM008304
AGRAVADO : ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
ADVOGADOS : ROSA OLIVEIRA DE PONTES E OUTRO(S) - AM004231 JONES RAMOS DOS SANTOS - AM006333
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PATRI QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado desta Corte Superior certificou, à fl. 461 e-STJ, o trânsito em julgado da decisão e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Recebido o presente agravo interno, formou-se expediente avulso.
Em suas razões, a agravante sustenta a nulidade da certidão de fl. 461 e-STJ, em virtude da ausência de intimação válida.
Explica que a publicação foi realizada no nome de Raphaela Batista de Oliveira e Carolina Ribeiro Botelho, quando há nos autos pedido para que as intimações e publicações sejam feitas nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015, exclusivamente em nome de Germano Costa Andrade, registrado na OAB/AM sob o n° 2.835.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação da recorrente, faz-se imperioso o acolhimento da pretensão.
Com efeito, no cenário atual, é notório que os advogados nos grandes centros urbanos contratam empresas especializadas para acompanhamento processual nos diários oficiais e na Internet, as quais utilizam critérios específicos para fazerem suas pesquisas, entre eles o nome dos advogados.
No caso, há nos autos (fl. 67 e-STJ) pedido de publicação exclusiva em nome da sociedade Germano Costa Andrade, registrado na OAB/AM, sob o n° 2.835, o VBC 11
REsp XXXXX Petição : XXXXX/2019 CXXXXX96140839800<5@ C038209128209:10@
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Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA21963094 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 28/05/2019 11:05:03
Publicação no DJe/STJ nº 2678 de 29/05/2019. Código de Controle do Documento: B506EB5D-D42B-45E7-9573-56EF91EDDC5F
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que não foi feito.
Assim, não há falar em trânsito em julgado da decisão de fls. 454/458
e-STJ, sem a regular intimação do advogado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA COM O NOME ERRADO DO ADVOGADO DOS RECORRENTES. PREJUÍZO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se, no caso concreto, que a publicação do acórdão recorrido no diário oficial com o nome errado do advogado acarretou prejuízo à parte, sendo a questão arguida na primeira oportunidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação, a fim de se determinar a republicação do decisum, observando-se a grafia correta.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 851.325/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA. NOME GRAFADO INCORRETAMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O exercício da advocacia nos grandes centros, como São Paulo, Santos e Belo Horizonte, pressupõe a utilização dos serviços prestados por empresas especializadas na leitura do diário oficial, que efetuam a busca de intimações, quer pelo meio físico quer por via da internet, com base no nome do advogado. Essa é a realidade atual, que não pode ser desprezada.
2. Enil e Ênio são expressões diferentes, não podendo o erro do Tribunal a quo ser considerado insignificante.
3. É dever do Estado-juiz, enquanto entidade monopolista da prestação jurisdicional, intimar a parte corretamente.
4. Se o advogado não foi regularmente intimado, não há trânsito em julgado, não incidindo, por conseqüência, o enunciado da Súmula 268 do STF.
5. Recurso provido" (RMS 15.298/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2003, DJ 26/4/2004, fl. 155).
Ante o exposto, reconhecendo a nulidade da intimação realizada em
desacordo com o pedido de intimação exclusiva, bem como dos atos processuais
posteriormente praticados, dou provimento ao agravo interno. Desse modo, determino:
a) o restabelecimento da autuação do REsp 1.716.282/AM; b) a substituição do nome
do advogado da parte agravante conforme requerido; c) a republicação da decisão de fls.
454/458 e-STJ, com reabertura do prazo recursal; e d) a comunicação das instâncias
VBC 11
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ordinárias acerca do conteúdo desta decisão.
Após as providências de praxe, havendo a interposição de recurso, retornem os autos conclusos. Caso contrário, certifique-se novamente o trânsito em julgado e proceda nova baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de maio de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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