29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.644 - MG (2019/0103779-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : NEUZA MARTA MAURÍCIO
AGRAVANTE : FATIMA MARIA MARTA ALVES
AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO SENNA DELGADO
AGRAVANTE : CRISTINA MARIA REINALDO DELGADO
AGRAVANTE : ELIZABETH GONCALVES DOS REIS
AGRAVANTE : SANDRA DE SOUZA BAETA
AGRAVANTE : DIOGO BAETA NEVES JUNIOR
AGRAVANTE : MARIA MACHADO SILVA
AGRAVANTE : MARIA LUIZA SILVA
AGRAVANTE : ZELIA HENRIQUE DA SILVA
AGRAVANTE : ELIANA MARIA HENRIQUES DA SILVA
AGRAVANTE : JOSE TOMAS FERREIRA
AGRAVANTE : ELOISA DA SILVA FERREIRA
AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA MACHADO
AGRAVANTE : MARIA MADALENA VIANNA
AGRAVANTE : DULCE MALTA DOS SANTOS
AGRAVANTE : SILVIA APARECIDA MALTA
AGRAVANTE : MARIA JOSE DA PAIXAO
AGRAVANTE : ANA MARIA DA PAIXAO
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE PINHO DUARTE BARBOSA
AGRAVANTE : LUDOVICO PEREIRA BARBOSA
AGRAVANTE : MARIA AUXILIADORA DE PINHO DUARTE
AGRAVANTE : APARECIDA DA CONSOLACAO CASTRO MARTINS
AGRAVANTE : NELCY DA CONCEICAO DE CASTRO
AGRAVANTE : ANTONIO MARTINS PEREIRA
AGRAVANTE : VALDETE DO CARMO GONCALVES PEREIRA
AGRAVANTE : RAFAELLA CAMILA PEREIRA
AGRAVANTE : VALDISLENE APARECIDA PEREIRA
AGRAVANTE : GIOVANA APARECIDA DE PAULA PEDRO
ADVOGADOS : GUSTAVO CESAR PEREIRA GARCIA - MG117697 ANA CAROLINA PEREIRA GARCIA - MG122500
AGRAVADO : UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO : LORENA DOURADO OLIVEIRA - MG105506
AGRAVADO : CAIXA ESCOLAR MONSENHOR HORTA
ADVOGADO : LEONARDO BREGUEZ DE BARROS - MG111246N
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ZELIA HENRIQUE DA
SILVA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
N108
C542506515449320038155@ C038113809113056@
AREsp 1485644 2019/0103779-5 Documento Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
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valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente