18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.354 - SP
(2017/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS : PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808 LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA -SP303020 REGINALDO DE LIMA RODRIGUES BARBOSA E OUTRO(S) - SP311598 JOÃO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO -SP364636
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Agrava-se da decisão que inadmitiu Recurso
Especial interposto por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS
LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MP 601/12. LEI 12.844/13. PLANO BRASIL MAIOR (PBM). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art.
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557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Sobre a exposição de motivos para a interpretação teleológica da lei, há de se considerar também o contexto econômico e social em que são editadas. No caso da MP 540/11 que deu origem à lei 12.546/11, a principal motivação é justamente a prática generalizada da pejotização, ou seja, algumas empresas exigem que pessoas físicas se apresentem como pessoas jurídicas para que possam vender seus serviços, o que leva essas 'pessoas jurídicas', na verdade empregados, a ficarem sem os benefícios trabalhistas a que teriam direito.
3. Em respeito ao princípio teleológico, a redução da carga tributária não é a única finalidade da lei que alterou a base de cálculo, mas a segurança contra fraudes tributárias. No mesmo sentido é a finalidade da MP 601/12 e lei 12.844/13 que consiste em desestimular essa prática nociva às relações de trabalho e à economia como um todo. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade das referidas normas.
4. Agravos improvidos (fls. 292).
2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 294/302),
foram rejeitados (fls. 307/310).
3. Em seu Apelo Nobre a recorrente sustenta, além de
divergência entre julgados, violação do art. 535, II do CPC/1973,
defendendo que a omissão apontada pela ora recorrente decorre da falta
de manifestação exauriente acerca dos arts. 145, § 1o., 150, IV da
CF/1988 (fls. 317).
4. Afirma, que a MP 601/1912 e a Lei 12.844/1913,
ao substituírem a contribuição previdenciária enunciada nos incidos I e II
do art. 22 da Lei 8.212/1991 pela CPRB, não atingiram, no caso da
recorrente, as finalidades para as quais foram criadas, porque, além de
não reduzirem a carga tributária, elevaram-na substancialmente, a ponto
de inviabilizar a continuidade das atividades econômicas (fls. 318).
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5. Com contrarrazões (fls. 375/388), o recurso fora inadmitido na origem (fls. 400/401).
6. Ouvido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República WAGNER NATAL BATISTA, pelo desprovimento do Recurso Especial (fls. 441/449).
7. É o relatório.
8. Inicialmente, em relação à suposta contrariedade ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
9. Quanto à alegada violação de dispositivos ou princípios constitucionais, o qual a Corte regional teria se omitido em apreciar – arts. 145, § 1o., 150, IV da CF/1988 –, registre-se a impossibilidade de análise de matéria constitucional por esta Corte Superior, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal Federal.
10. Pretende a recorrente ver afastada a aplicação da contribuição social substitutiva, conhecida como Desoneração da Folha, que incide sobre a sua receita bruta (Lei 12.546/2011).
11. Entretanto, verifica-se que ao analisar a questão referente ao enquadramento da atividade econômica exercida pela empresa, a fim de se beneficiar da lei em comento, o acórdão recorrido
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consignou:
No caso, a impetrante tem como atividade econômica o comércio de produtos esportivos. Sendo assim, não há hipótese legal para concessão do pedido, haja vista a referida lei não conter em seu rol taxativo a atividade econômica exercida pela impetrante. Ademais, de acordo com a Constituição Federal, no §6º do art. 150, as isenções, reduções, anistias e remissões somente podem ser concedidas mediante lei específica, pois não cabe ao judiciário abrir exceções, sejam benéficas ou prejudiciais, a determinado ramo de atividade ou categoria de empresas. In verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional 3, de 1993).
Neste sentido, não há contingências na aplicação da lei, mas sim a necessidade objetiva, sem interpretações extensivas, seja para conceder benesses ou impor obrigações.
Com relação a considerar a exposição de motivos para a interpretação teleológica da lei, há de se considerar também o contexto econômico e social em que são editadas. No caso da MP 540/11 que deu origem à lei 12.546/11, a principal motivação é justamente a prática generalizada da pejotização, ou seja, algumas empresas exigem que pessoas físicas se apresentem como pessoas jurídicas para que possam vender seus serviços, o que leva essas pessoas jurídicas, na verdade empregados, a ficarem sem os benefícios trabalhistas a que teriam direito. Parte da exposição de motivos da MP 540/11, in verbis.
(...).
Destarte, em respeito ao princípio teleológico, a redução da carga tributária não é a única finalidade da lei que alterou a base
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de cálculo, mas a segurança contra fraudes tributárias. No mesmo sentido é a finalidade da MP 601/12 e lei 12.844/13 que consiste em desestimular essa prática nociva às relações de trabalho e à economia como um todo. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade das referidas normas (fls. 286/287).
12. Como visto, o acórdão impugnado abordou a
questão referente ao novo modelo de apuração das contribuições
previdenciárias com enfoque eminentemente constitucional, o que
impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. ARTIGOS 7º, 8º E 9º DA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 68 E 94/STJ. CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo interpretação conferida a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame da controvérsia, sob pena de invasão do STF.
2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ.
3. Finalmente, o decisum vergastado já havia esclarecido que a vexata quaestio tinha sido decidida pelo Tribunal de origem com fundamento em pressupostos constitucionais, razão pela qual descabia ao STJ o exame da matéria. A parte recorrente, contudo, não se manifestou contra tal fundamento, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp. 1.603.356/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017).
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 537.171/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.9.2014).
13. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em
Recurso Especial de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS
LTDA., em conformidade com o parecer ministerial.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR