28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 512679 SP 2019/0153497-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 31/05/2019
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 512.679 - SP (2019/0153497-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : JESSYKA VESCHI FRANCISCO ADVOGADOS : MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917 FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520 JESSYKA VESCHI FRANCISCO - SP344492 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LEANDRO BENEDITO BATISTA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO BENEDITO BATISTA em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 39): Roubo. Artigo 157, § 2º, I, II, III e V CP. Absolvição por insuficiência de provas. Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Majorantes bem reconhecidas. Pena e regime mantidos. Recursos improvidos. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, II, III e V, do Código Penal, à pena de 7 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa. Sustenta neste writ, em suma, constrangimento ilegal decorrente de escolha do percentual de aumento na terceira fase da dosimetria da pena com base unicamente no número de causas de aumento de pena reconhecidas, em nítida violação ao enunciado da Súmula n. 443/STJ. Requer, assim, seja reduzido o percentual de aumento da pena. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão trazida, de redução do percentual de aumento da pena, é de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator