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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDv nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_EDV-EARESP_1350797_fff33.pdf
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Ementa

Decisão

EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.797 - SP (2018/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : FREEWAY LTDA - EPP ADVOGADO : EKATERINA NICOLAS PANOS - SP093175 EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835 MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO (S) - SP201076 RAFAEL BARIONI - SP281098 HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025 JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE - SP103587 INTERES. : PHEDRA DANAY NICOLAS PANOS DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FREEWAY LTDA. - EPP - contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar 'a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 258, e-STJ). A embargante sustenta divergência jurisprudencial com julgado da Terceira Turma, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. 1. É desnecessária a comprovação do feriado nacional no ato de interposição do recurso, interpretação a contrário senso do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. 2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial provido. Agravo em recurso especial não conhecido" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017). Alega ser desnecessária a comprovação de feriados nacionais no ato da interposição de recursos. É o relatório. DECIDO. A divergência é quanto à necessidade de comprovação de feriado no ato da interposição de recursos. Ocorre que, no caso em apreço, concluiu-se que a parte recorrente deixou de comprovar a existência de feriado local (fl. 260, e-STJ), ao passo que o aresto paradigma refere-se à desnecessidade de comprovação de feriado nacional. Assim, não há similitude fática entre os arestos confrontados. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de serem incabíveis os embargos de divergência quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, forem dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 4/12/2017- grifou-se). Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência, com fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266-C do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2019. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/879051778

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