4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 701.346 - MS (2015/0102731-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S) - SP169151
AGRAVADO : OSVALDO SILVESTRE DE SOUZA
ADVOGADOS : SILVIO DE JESUS GARCIA - MS005284 GILBERTO MARTIN ANDREO E OUTRO(S) - MS013569 CAMILA RODRIGUES MELO - MS018774
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO
S.A. em razão de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 601):
APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DO CONTRATO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL -AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA MANTIDA A PERIODICIDADE ANUAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente,não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios,juros moratórios ou multa contratual.
2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963 - 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Caso em que o instrumento previu expressamente a capitalização diária de juros, reconhecidamente legal nos termos do recurso paradigma - Resp. n° 973.827/RS.
Diante da notícia do falecimento do agravado, OSVALDO SILVESTRE DE
SOUZA, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 687 e seguintes do
CPC/2015, bem como a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos
sucessores, para as providências necessárias à substituição processual e à habilitação, em
despacho publicado em 1/9/2017.
Em petição juntada às fls. 993/994 (e-STJ), o agravante, ante a não
regularização da sucessão processual, requereu que "(...) diante da ausência de regularização
no prazo determinado, requer-se a extinção da ação revisional de origem, nos termos dos
arts. 110, 313, § 2° e 689, do CPC" (e-STJ fl. 994).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente observo que não foi fixado prazo para a regularização da sucessão
processual e habilitação no despacho de fl. 964 (e-STJ). Ademais, o espólio do agravado
compareceu aos autos após passados menos de 3 (três) meses de sua intimação, bem como
GMACF 31.3
AREsp 701346 C542065515551<14065449@ C0;002904=506980@
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juntou decisão que nomeou como inventariante o herdeiro Antonio Gregório de Souza (e-STJ fls. 985 e 1.004) e procuração ad judicia (e-STJ fls. 987 e 1.006/1.009).
À vista da certidão de óbito de fl. 956 (e-STJ) e aplicando o princípio da primazia do mérito, DEFIRO a habilitação do espólio de OSVALDO SILVESTRE DE SOUZA e determino seja retificada a autuação.
Após as providências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator