8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RN 2019/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 113.308 - RN (2019/0149488-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : LEANDRO DE MEDEIROS SANTOS (PRESO) ADVOGADO : GILSON NUNES CABRAL - RN015446 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de LEANDRO DE MEDEIROS SANTOS nos autos da ação penal em que responde pela suposta pela prática dos delitos de furto e de tráfico de drogas. Em extensa petição, sustenta o recorrente estar sofrendo constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a sustentar a manutenção da sua constrição cautelar e no excesso de prazo para a formação da culpa, para o qual não teria concorrido a defesa. Defende veementemente a negativa de autoria. Realça suas condições pessoais favoráveis, que lhe permitiram responder em liberdade à ação penal ou, pelo menos, mediante medidas cautelares mais brandas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o breve relatório. A insurgência não merece prosperar. Isso porque se verifica que o presente recurso foi interposto desprovido de documentação indispensável ao exame da lide, visto que se deixou de juntar a cópia legível do decreto de prisão preventiva originário, inviabilizando, assim, o deslinde da controvérsia. Como se sabe, o rito do habeas corpus e de seu recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada no caso sub examine. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO COM MAIS DE 12KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Fica inviável a análise da idoneidade dos fundamentos expostos no decreto preventivo originário, uma vez que a defesa não juntou a decisão aos autos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 5. Não obstante, mostra-se devida a prisão cautelar em hipótese na qual o paciente foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendido com mais de 12kg de maconha, quantidade que reveste o delito de maior gravidade e evidencia a necessidade da segregação antecipada. 6. No mesmo sentido, se o paciente respondeu preso a toda a ação penal, fica reforçada a necessidade da segregação, uma vez que a existência de sentença condenatória enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 7. Writ não conhecido. (HC 340.763/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, não se conhece do presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator