14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS 2019/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.747 - MS (2019/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS : JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL E OUTRO (S) - MS018640A RECORRIDO : CATALINA MARTINE ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃOD E INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 15/01/2019. Concluso ao gabinete em: 12/04/2019. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por CATALINE MARTINE em face do recorrente, em virtude de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrente de negócio jurídico de empréstimo objeto de fraude, uma vez que não teria sido realizado pela devedora. Sentença: julgou improcedente a demanda em razão do reconhecimento da prescrição. Acórdão: deu provimento à apelação da recorrida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 27 do CDC. Sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data do conhecimento dos descontos indevidos, o que ocorreu na data do último desconto indevido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da divergência jurisprudencial A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, qual teria sido a data de conhecimento dos descontos indevidos por parte do consumidor hipossuficiente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp XXXXX/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2019. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora