13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2004/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. FATURAMENTO DAS DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Hipótese em que não se aplica a jurisprudência firmada pela Corte Especial no sentido de que o não pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte do fornecimento (AgRg na SLS 216/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006).
3. Valor do débito passível de discussão. Inexistência de liquidez e certeza a amparar a hipótese de interrupção do serviço, prevista na Lei 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), por inadimplemento do usuário.
4. Utilização ilegal e inconstitucional do corte de energia como mecanismo para forçar o consumidor a reconhecer "estimativas" de consumo, produzidas unilateralmente pela concessionária. Situação que exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon (voto-vista), João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - COMPREENSÃO CONTROVÉRSIA
- STJ - AGRG NO RESP 384192 -SC, RESP 244417 -RS, AGRG NO RESP 404116 -DF
- FRAUDE MEDIDOR - FORNECIMENTO DE ENERGIA - SUSPENSÃO FORNECIMENTO
- STJ - RESP 793422 -RS, RESP 834954 -MG
Referências Legislativas
Sucessivo
- REsp 909126 SP 2006/0269824-3 Decisão:07/10/2008
- REsp 920964 RS 2007/0008474-2 Decisão:02/10/2008
- REsp 906357 RS 2006/0264144-1 Decisão:23/09/2008