3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 84.202 - MG (2007/0127588-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : RUBENS DE OLIVEIRA MELO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LÁZARO PEREIRA
PACIENTE : OSMAR ANTÔNIO DE BARROS
PACIENTE : CELSO ALVES MOREIRA
PACIENTE : RENÊ JOSÉ DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES MÚLTIPLOS EM CONCURSO DE AGENTES (ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA) SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DIRETORES DE SINDICATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.
2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos narrados estejam suficientemente claros para garantir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 84.202 - MG (2007/0127588-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : RUBENS DE OLIVEIRA MELO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LÁZARO PEREIRA
PACIENTE : OSMAR ANTÔNIO DE BARROS
PACIENTE : CELSO ALVES MOREIRA
PACIENTE : RENÊ JOSÉ DA SILVA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LÁZARO PEREIRA E OUTROS, em adversidade ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Mineiro, que denegou a ordem em writ anterior, ao argumento de que inexiste a suposta nulidade da denúncia, não evidenciada qualquer outra causa passível de obstar o trâmite da Ação Penal proposta contra os ora pacientes.
2. Depreende-se dos autos que os pacientes - componentes da Comissão Executiva da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais - foram denunciados por suposta prática de estelionato, apropriação indébita e formação de quadrilha, em concurso material (art. 171, caput, c/c os arts. 168, § 1o., III e 288, caput, na forma do art. 71, todos do CPB), por terem desviado indevidamente dinheiro pertencente ao referido Sindicato em benefício próprio.
3. No presente HC repisa-se a argumentação de inépcia da denúncia, que teria sido omissa e obscura quanto à data dos delitos. Ademais, não teria particularizado a conduta de cada um dos denunciados ou apontado o nome das vítimas e o valor desviado.
4. Prestadas as informações pela douta autoridade apontada como coatora às fls. 70/75.
5. Em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da
Superior Tribunal de Justiça
República JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 77/80).
6. Era o que havia de relevante para relatar.
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HABEAS CORPUS Nº 84.202 - MG (2007/0127588-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : RUBENS DE OLIVEIRA MELO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LÁZARO PEREIRA
PACIENTE : OSMAR ANTÔNIO DE BARROS
PACIENTE : CELSO ALVES MOREIRA
PACIENTE : RENÊ JOSÉ DA SILVA
VOTO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES MÚLTIPLOS EM CONCURSO DE AGENTES (ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA) SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DIRETORES DE SINDICATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.
2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
1. Em síntese, alega-se constrangimento ilegal em razão da inépcia
da denúncia, que não seria hábil para a instauração da Ação Penal contra os ora
pacientes.
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2. É firme a jurisprudência desta Corte de que o trancamento de
Ação Penal, pela via do Habeas Corpus , somente é possível quando transparece dos
autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na
hipótese em julgamento.
3. Ao contrário do que afirma o impetrante, a denúncia resultou de
Inquérito Policial devidamente formalizado e atende os requisitos elencados no art. 41
do CPP, pois contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação
dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação
defensiva. Merece transcrita, no que interessa, a inicial da referida Ação Penal:
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que os denunciados, que compõem a Comissão Executiva da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Capital à Avenida Afonso Pena, 867/sl 1001 a 1011, desde o longínquo anos de 1993, vêm, reiteradamente, aproveitando-se da condição de membros da diretoria da referida Federação para apropriarem-se de valores a ela pertencentes, gerando prejuízos não apenas à entidade mas também aos Sindicatos a ela filiados e aos trabalhadores constituintes.
Constatou-se nos autos que a Federação dirigida pelos denunciados, ao arrepio da lei, não só representava os interesses dos sindicatos relacionados à sua atividade mas também os representativos de trabalhadores da construção pesada. Com isto, cobrava verbas assistenciais de trabalhadores de categorias diferenciadas, o que aumentava, em muito, o patrimônio da Federação e, em conseqüência, o próprio numerário do qual os meliantes usufruíam.
Para legitimar uma situação que já ocorria, ou seja, a administração de recursos descontados de trabalhadores pertencentes a categorias profissionais diferentes, os denunciados promoveram, em junho de 1993, a fundação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Estradas, Pavimentação e Terraplanagem em Geral no Estado de Minas Gerais, já que, com isto, poderiam administrar os recursos de categorias profissionais outras. Entretanto, como pertenciam a uma categoria profissional determinada, não poderiam constituir a nova Federal, o que se fez, conduto, devido à obstinação pela administração de seus recursos.
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(...).
Não sendo só, os autos investigatórios noticiam que a própria Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais, dirigida pelos denunciados, realizou acordos de classe ferindo o interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada do Estado de Minas Gerais -SITICOP/MG -, legítimo representante da classe, o que se fez com intuito de obter numerário. Como se não bastasse, representou os interesses de sindicatos que a ela não eram filiados, como o afim de Alfenas/MG, nas Convenções Coletivas realizadas em 1993/1994 e 1994/1995, o que demonstra que, além dos interesses espúreos, os denunciados agiam em bando, com o fito de cometerem as infrações apontadas. Nestes azimute e com o propósito de ilustrar o ardil empregado pelos meliantes, a investigação também apontou que à nova Federação criada em 1993 pelos mesmos, foi filiado um sindicato fantasma, qual seja o de Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplanagem em Geral no Estado de Minas Gerais (vide Ata de Constituição da Federação constante às fls. 1288/1290), cuja constituição foi realizada a partir de documentos ideologicamente falsos.
Observa-se, outrossim, pela perícia de fls. 4042/4060, que no período de Janeiro de 1993 a Maio de 1999, os denunciados movimentaram em suas contas bancárias pessoais valores incompatíveis com a remuneração por eles auferida e que a própria Federação por eles administrada angariava recursos múltiplos, incompatível com sua arrecadação habitual. Desta forma, vê-se que os meliantes apropriavam-se de valores dos quais tinham posse na condição de diretores da Federação e que esta, através daqueles, obtinha recursos de forma espúria, ludibriando o interesse alheio, de sindicatos outros e de trabalhadores sindicalizados (fls. 40/42).
4. Registre-se que se tem admitido a denúncia genérica, em casos
de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser
praticados em concurso (quadrilha, por ex.), quando não se puder, de pronto,
pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a
acusação. O importante é que fatos sejam narrados de forma suficientemente clara,
possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, pois os acusados se defendem
dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público. Nesse sentido, confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE A RENDA AUFERIDA E OMISSÃO
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FRAUDULENTA NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA SERIA GENÉRICA. CRIMES SOCIETÁRIOS. MITIGAÇÃO DOS RIGORES DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTAS, EM TESE, QUE SOMENTE PODERIAM SER COMETIDAS POR PESSOAS QUE DETIVESSEM PODER DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os fatos descritos na denúncia são atividades inerentes aos sócios-responsáveis, cabendo a eles a prestação de informação sobre a renda auferida ao fisco e o ônus de efetuar o recolhimento do tributo devido.
2. Nesse contexto, tratando-se de crime societário, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso desprovido. (RHC 19.686/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5T, DJU 13.08.07).
² ² ²
CRIMINAL. RHC. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA MAIS OU MENOS GENÉRICA ADMITIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese em que se trata de réus que, em tese, publicando anúncios na imprensa, induziam as vítimas a integrarem a Associação de Juízes Arbitrais do Brasil, sob a promessa de habilitação em uma profissão internacional, com grandes perspectivas de ganhos financeiros, após a conclusão de cursos por ela oferecidos.
Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa dos réus, sendo que, tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP.
A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
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fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
É imprópria a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, se evidenciado, nos autos, a presença de indícios suficientes para a possível configuração do crime de estelionato e a participação, em tese, dos pacientes na atividade.
Recurso desprovido. (RHC 15.115/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5T. DJU 19.04.04).
5. Ante o exposto, denega-se a ordem, em consonância com o
parecer Ministerial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0127588-0 HC 84202 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 10000074493040 2497117843
EM MESA JULGADO: 04/10/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : RUBENS DE OLIVEIRA MELO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LÁZARO PEREIRA
PACIENTE : OSMAR ANTÔNIO DE BARROS
PACIENTE : CELSO ALVES MOREIRA
PACIENTE : RENÊ JOSÉ DA SILVA
ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Estelionato e outras Fraudes (art. 171 a
179)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de outubro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário