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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_484419_1f327.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 484.419 - SP (2018/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : GISELE APARECIDA DE GODOY ADVOGADO : GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : NELSON CORREIA JUNIOR PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DA DEFESA DE REEXAME DA DOSIMETRIA. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSIDERAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. Ordem de habeas corpus concedida nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nelson Correia Junior, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta nos autos que o Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto condenou o paciente como incurso no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 106 dias-multa, absolvendo-o das demais imputações constantes na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 17/48). Em sede da Apelação n. XXXXX-84.2011.4.03.6106/SP, a Corte regional negou provimento aos recursos e, de ofício, redimensionou a pena de multa para 26 diárias. Na ocasião, determinou a adoção de providências para execução penal (fls. 49/74). Opostos embargos de declaração pela defesa do paciente, estes foram rejeitados (fls. 75/80). No presente writ, o impetrante alega estar excessiva a pena fixada e pede o abrandamento do regime de cumprimento da reprimenda. Requer que a pena-base seja reduzida para 3 anos, e que na terceira fase seja aplicada a fração de 1/3, tornando a pena definitiva em 4 anos de reclusão, em regime aberto. Decisão deste Relator indeferindo a liminar (fls. 92/95). Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (fls. 134/137). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que foram distribuídos a este Relator dois processos conexos ao presente, ambos com o mesmo paciente. O HC n. 482.304/SP, que teve a inicial indeferida e o trânsito em julgado no dia 15/2/19, e o HC n. 476.363/SP, também com a inicial indeferida e transitado em julgado no dia 16/11/18. No presente writ, o impetrante alega estar excessiva a pena fixada e pede o abrandamento do regime de cumprimento da reprimenda. Requer que a pena-base seja reduzida para 3 anos, e que na terceira fase seja aplicada a fração de 1/3, tornando a pena definitiva em 4 anos de reclusão, em regime aberto. Na sentença, confira-se a dosimetria feita em relação a Nelson Correia Junior (fls. 42/43): [...] NELSON CORREIA JÚNIOR, ARNOLDO LUIZ NAPPI E ÉVERSON LUIZ NAPPI a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 333 do Código Penal prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos. Passo a analisar as circunstâncias em espécie: Antecedentes: os acusados não possuem contra si maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do C. STJ. Assim, essa circunstância é neutra. Conduta social: também não há nada que indique que a conduta social dos réus seja reprovável. Personalidade: não há nada sobre a personalidade dos réus, pelo que tal circunstância é neutra. Motivos: o crime foi cometido com o intuito de obter atuação favorável por parte de servidor público, elemento ínsito ao tipo. Entendo que tal circunstância é neutra. Circunstâncias: no que tange a Amoldo e Éverson, não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. Todavia, no que diz respeito a Nelson, as circunstâncias do delito denotam uma ousadia do acusado, que não apenas buscou fazer com que servidor público atuasse segundo os interesses das empresas, como, ainda, objetivou beneficiar-se disso individualmente, por meio do recebimento de parcela do valor pago por Amoldo a José Eduardo. Conseqüências: as conseqüências foram graves, pois os acusados prejudicaram os trabalhadores, ao realizar homologações irregulares, com data retroativa, sem sua presença e sem o pagamento das verbas devidas. Comportamento da vítima: não há nada a indicar que a vítima secundária tenha agido de modo a levar os réus a cometerem o crime. Portanto, a circunstância é neutra. Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. [...] Em relação a Nelson, das 7 circunstâncias analisadas, 5 foram neutras e 2 foram negativas. A exasperação leva em conta uma escala hipotética de 0 (zero) a 10 (dez), em que atribuo pesos 1 e 2 às circunstâncias, segundo informado acima. Levando-se em conta as circunstâncias e conseqüências (peso 1) que variaram (negativamente) para o réu, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão, acrescida de 80 dias-multa. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais - pena provisória) Não existem circunstâncias que agravem ou atenuem as penas, as quais ficam mantidas. c) Causas de aumento ou diminuição. Não existe causa de diminuição. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, porquanto ficou claro que, mediante o pagamento de vantagem indevida, o servidor público José Eduardo realizou homologações irregulares em prol das empresas de Amoldo. Assim, aumento a pena do acusado em 1/3, totalizando a pena definitiva de Amoldo e Éverson em 4 anos de reclusão, acrescida de 60 dias-multa, e a de Nelson em 5 anos e 4 meses de reclusão, acrescida de 106 dias-multa. [...] Sobre as circunstâncias, foi relevada a ousadia do paciente, porque não apenas buscou fazer com que o servidor público atuasse segundo os interesses das empresas, mas também teve o interesse de se beneficiar individualmente. Também as consequências foram consideradas prejudiciais, uma vez que os trabalhadores foram prejudicados, ao realizar homologações irregulares, com data retroativa, sem sua presença e sem o pagamento das verbas devidas. Ambas as vetoriais, circunstâncias e consequências do crime, foram devidamente fundamentadas de tal forma que não há ilegalidade na consideração das duas para exasperação da pena. No entanto, entendo que o quantum de aumento se mostrou excessivo, pois cada uma das vetoriais foi elevada em 1 ano de reclusão, ou seja, 1/2 metade do piso mínimo. Levando em consideração que houve concreta justificativa para considerar as circunstâncias negativas, por outro lado, não houve concreta fundamentação sobre por qual razão a exasperação precisava ser nesse patamar, uma vez que razoável o aumento da pena em torno de 1/6 para cada uma das vetoriais, podendo ser um pouco aquém ou além. Assim, considerando a elevação de 4 meses para cada uma das circunstâncias, deverá a pena-base ser redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, não houve a incidência de agravantes ou atenuantes. Por fim, na terceira fase, mantendo a aplicação da fração de 1/3 quanto à causa de aumento da pena, reconhecida na sentença, a reprimenda se torna definitiva em 3 anos, 6 meses e 20 dias reclusão e 26 dias-multa, tal como reconhecida a multa, de ofício, no julgamento da apelação. Sendo a pena inferior a 4 anos de reclusão, e sendo o paciente primário e sem antecedentes criminais, possível a fixação no regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para redimensionar a pena do paciente Nelson Correia Junior para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 26 dias-multa. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2019. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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