10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2017/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.937 - PR (2017/0155135-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : JAMES JOSE MARINS DE SOUZA E OUTRO(S) - PR017085 LEONARDO COLOGNESE GARCIA - PR042639
RECORRIDO : TECMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : FABIANE DA CONCEIÇÃO FERRAZ E OUTRO(S) -PR039237
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. RECONHECIMENTO DA CULPA PELO DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA DIANTE DE MULTA IMPOSTA POR VÍCIOS NA NOTA FISCAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. DISPOSIÇÕES DO CTN NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 945 DO CC/02. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICAN GLASS PRODUCTS
DO BRASIL LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
ementado nos seguintes termos:
AÇÃO DE REGRESSO. MULTA FAZENDÁRIA IMPOSTA CONTRA O TRANSPORTADOR DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE EMITIU DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CIVIL DE AMERICAN GLASSE PRODUCTIS DO BRASIL LTDA CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.
Foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos, por acórdão
ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL SANADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INCONFORMISMO DA PARTE. PTVS08
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INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 535 do CPC/73, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15, 121, 128, 136 e 137 do Código Tributário Nacional, 945 do Código Civil de 2002, 20, § 3º, do CPC/73. Postulou conhecimento e provimento do recurso.
Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
Não merece provimento o presente recurso especial.
O Tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação cível, manteve a sentença que julgou procedente o pedido regressivo contra a ré, para lhe condenar no pagamento de R$ 11.410,85 pelos prejuízos materiais sofridos, bem como pelas custas e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Contrariada, a parte ré sustentou, preliminarmente, omissão relevante para o deslinde da causa e, no mérito, concorrência da autora na culpa indicada.
Sem razão a recorrente.
De início, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Ademais, a contrariedade da parte recorrido não caracteriza vício de julgamento.
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Quanto à apontada violação aos arts. 121, 128, 136 e 137 do Código
Tributário Nacional, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a
matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão
recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a
orientação disposta na Súmula 211/STJ.
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a
omissão da requerida quanto à regularização da nota fiscal do produto a ser
transportado, ou seja, a culpa da ré pela multa sofrida pela autora, não sendo
identificadas excludentes de responsabilidade, diante da inidoneidade da nota fiscal
dos vidros transportados, verbis:
Trata-se de ação de regresso em que nar- ra a autora que à ré contratou os seus serviços de transporte rodoviário de mercadoria para entrega de vidros de carro em Fortaleza/CE. Ocorre que o transporte fora parado na fiscali- zação fazendária, sendo multada por irregularidade na nota fiscal referente às mercadorias da ré. Assevera que o erro na emissão da ;lota fiscal foi da emitente, e que isso lhe resultou no prejuízo relativo ao valor da multa que teve que pagar. (...)
In casu, a ação, o dano e a relação de causalidade são incontroversos, eis que em razão da omissão da empresa ré quanto ao regular preenchimento da nota fiscal do produto a ser transportado, e conforme se observa às fls. 36/37 a autora desembolsou a quantia de R$ 11.410,85 para pagamento da multa que lhe foi imposta pelo fisco cearense, ° estando bem delineado o nexo de causalidade pois, a omissão da ré na confecção do documento gerou danos á autora.
No caso, o procedimento fiscal foi lavrado contra a transportadora autora ao argumento de que estaria transportando mercadorias cuja cópia do documento fiscal correspondente estaria irregular:
"Auto de Infração n° 200617826-7 Relato da infração Transporte de Mercadoria Acobertada por Documentos Fiscais Inidõnéos, a Nota Fiscal XXXXX emitida em 30.05.2006 por American Glass Productis do Brasil Ltda foi autuada em virtude da impossibilidade de identificação do factual destino das mercadorias e da ausência de clareza da operação. Vide Informações Complementares em Anexo." (Es- tado do ceará - Secretaria da Fazenda CEFIT - fls. 25) "
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Sabe-se que a responsabilidade pela emissão do documento fiscal é sempre do remetente da mercadoria, no caso a ré, e não do transportador, circunstância que torna a demandada legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No entanto, a apelante não conseguiu comprovar que o destino das mercadorias estava correto, assim como a operação que estava realizando era compatível com a mercadoria transportada.
Vale dizer, a transportadora poderia ser responsabilizada somente em casos que dentre os produtos, a carga também continha materiais clandestinos ou contrabandeados que não guardeassem relação com a nota fiscal de mercadorias da ré, o que não se amolda ao caso.
Com efeito, a empresa transportadora somente foi autuada pelo fisco do Ceará em razão da inidoneidade da nota fiscal quanto ao seu preenchimento feito unicamente pela empresa que comercializava os produtos.
Por sua vez, o laudo pericial encartado às fls. 133/142 nada esclareceu acerca dos fatos, apenas consig- nou que : a-) A Nota Fiscal n° 012726-U foi emitida em 30.05.2006 pela American Glass Products do Brasil Ltda;
b-) A Nota Fiscal foi considerada inidônea pelo Fisco esta- dual Cearense "em virtude da impossibilidade de identifi- cação do factual destino das mercadorias e da ausência de clareza da operação"; c-) O tributo foi pago pela Autora Tecmar, em 25.03.2008, no valor de R$ 11.410,85 (onze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos). (...)
Nesse interim, considerando que a tese defensiva da ré é a de que a mercadoria foi acompanhada da nota fiscal regularmente preenchida deveria comprovar que o código da operação estava correto, assim como a regularidade do endereço para onde seguiam as mercadorias, não bastando apenas alegar.
Dessa forma, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, acerca da
responsabilidade da ré, deu-se com base no conjunto fático probatório de tal sorte
que, para alcançar êxito à pretensão recursal da parte recorrente, no sentido do
reconhecimento da culpa concorrente da autora, seria necessária a revisão do
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caderno probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos dá Súmula 07/STJ.
Por fim, quanto ao pleito de redução do quantum arbitrado pelos honorários de sucumbência (15% sobre o valor da condenação), esbarra, novamente, no óbice da Súmula 07/STJ, pois dentro do espectro legal.
Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios será punida com aplicação de multa.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator