30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 498238 PE 2019/0071347-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 498.238 - PE (2019/0071347-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
de liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (APELAÇÃO n.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação. O recurso foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DECISÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ÍNTIMA CONVICAÇÃO DOS JURADOS DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO DA PENA BASE. INOCORRÊNCLA. MAUS ANTECEDENTES E MÁ CONDUTA SOCIAL. VALOR DA REDUÇÃO DAS ATENUANTES DISCRICIONARIEDADE MAGISTRADO SENTENCIANTE RECURSO IMPROVIDO.
1.Somente poderá ser acolhida a alegação de decisão manifestadamente contrária à prova dos autos quando esta não tiver o mínimo de embasamento no conjunto probatório, o que não é o caso dos autos. A prova judicializada ampara a versão da acusação, encontrando-se apta a sustentar veredicto dos jurados pela condenação do réu por homicídio qualificado;
2.Não há que se falar em excesso na fixação da pena-base quando se verifica que a reprimenda do réu restou bem dosada, mostrando-se justa e proporcional às peculiaridades do caso concreto;
JIP08
HC 498238 C54250615541<8090=4494@ C083092911740944@
2019/0071347-0 Documento Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
3."O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar à fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC 434.476/SP - STJ);
4.Recurso não provido. Decisão Unânime.”
No presente habeas corpus, o impetrante aponta aumento indevido da pena, além de impropriedade do montante de redução relacionado ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que foi de apenas 1 ano (fl. 6).
O impetrante requer, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria da pena, com a sua redução em 1/6, pela incidência da atenuante.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
JIP08
HC 498238 C54250615541<8090=4494@ C083092911740944@
2019/0071347-0 Documento Página 3 de 3