3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 498437 SP 2019/0072555-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 18/03/2019
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 498.437 - SP (2019/0072555-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO IMPETRANTE : MARCO POLO LEVORIN ADVOGADO : MARCO POLO LEVORIN - SP120158 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J L L F S DECISÃO Este habeas corpus foi impetrado em favor de J. L. L. F. S. que teve a prisão civil de 30 (trinta) dias decretada pelo inadimplemento de obrigação alimentar devida a seu filho. A defesa sustentou haver constrangimento ilegal consubstanciado, em suma, (1) no excesso de execução; (2) na calamitosa situação financeira do paciente; (3) em seus problemas de saúde; e (4) na possibilidade de regime aberto e da prisão domiciliar (e-STJ, fl. 6). Requereu, daí, o deferimento de medida liminar para a revogação da prisão civil com a expedição do competente contramandado, ou, quando não, que fosse concedida a possibilidade de cumprimento em regime aberto e da concessão da prisão domiciliar (e-STJ, fl. 37). Este, em síntese, o relatório. DECIDO O PEDIDO LIMINAR. Os elementos acostados ao presente feito não autorizam, em juízo preliminar, o deferimento da providência de urgência requerida, porque não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão impugnada. De fato, o acórdão impetrado assinalou que (1) não se nega o inadimplemento da verba alimentar, razão pela qual inexiste ilegalidade manifesta; (2) para tornar sem efeito o decreto prisional, o paciente deve quitar as prestações relativas aos 3 (três) meses anteriores à propositura da ação executiva e as que vencerem em seu curso; (3) não houve comprovação do pagamento do débito que teria o condão de elidir a dívida, o que, por sinal, foi afirmado por J. L. L. F. S.; (4) questões atinentes a sua impossibilidade de pagamento do valor fixado, bem como da redução da capacidade de prestar alimentos são matérias estranhas ao habeas corpus; e (5) que diferentemente do que quer fazer crer o impetrante não restou comprovado nestes autos qualquer depósito de valores na conta da genitora do menor (e-STJ, fl. 47). Relativamente ao pedido alternativo, conforme consignado pelo Tribunal estadual, o art. 528, § 4º, do NCPC define, expressamente, o regime fechado. Demonstrada, assim, a utilização de fundamentação que não se apresenta, à primeira vista, inidônea para a manutenção da ordem de prisão do paciente. Ademais, não se olvide que em habeas corpus não se faz prova do fato, mas se observa o fato provado e, no caso, como se depreende da decisão do Tribunal local, não se demonstrou que paciente honrou o débito alimentar. Nessas condições, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba/SP (Processo nº 1002539-57.2018.8.26.0529), , solicitando que informe acerca do cumprimento, ou não, do mandado de prisão. Com a informação, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2019. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR