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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Documentos anexos

Inteiro TeorPET_5153_RJ_1271409655588.pdf
Certidão de JulgamentoPET_5153_RJ_1271409655590.pdf
Relatório e VotoPET_5153_RJ_1271409655589.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL). EXIGÊNCIA DE PREPARO. LEI LOCAL.

1. A deserção, pena para a falta de preparo no momento da interposição do recurso, está prevista na Lei Federal (Art. 511, caput, CPC).
2. Cabe à Lei local estabelecer em que recursos será devido preparo (Art. 145, II, da Constituição Federal).
3. A referência à "legislação pertinente", contida no Art. 511, caput, do CPC, consagra norma em branco que remete à Lei estadual a instituição da taxa de preparo.
4. O recurso especial não é instrumento adequado para verificar se a Lei federal foi violada quando, para tanto, for necessário examinar, antes, a legislação local (Súmula 280/STF).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer da Petição, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Antônio de Pádua Ribeiro (art. 162, § 2º, RISTJ). Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Veja

  • ARTIGO 511 DO CPC - LEI EM BRANCO - COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS RELATIVAS AO PROCESSO
    • STF - ADI-MC 1378/ES
  • VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO
  • VOTO VISTA - TAXAS - SERVIÇOS FORENSES - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
    • STF - ADI 1624/MG, ADI 3260/RN, RP 1094/SP

Doutrina

  • Obra: TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 6ª ED., SÃO PAULO, RT, 2004, P. 50-51.
  • Autor: NELSON NERY JÚNIOR

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8804658