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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1384171_be473.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.171 - PR (2013/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : ILECIO WEISSHIMER ADVOGADO : MAURO ANDRÉ KRUPP - PR025369 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. Reconhecida a extinção do direito de postular a devolução da madeira apreendida pela prescrição. Apelação desprovida. O recorrente aponta violação do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 189 do CC. Defende a inocorrência de prescrição. Contrarrazões. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). Isso considerado, observo que o teor do dispositivo tido por violado, apesar de arguído nos aclaratórios (e-STJ fls. 139/143), não foi examinado no aresto recorrido, o que denota carecer o especial do indispensável prequestionamento (Súmula 211 do STJ). Além disso, o Regional pronunciou a prescrição à luz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento das razões recursais, nos moldes pretendidos, esbarra no teor da Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de maio de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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