6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1842781 MA 2019/0305302-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MK17
RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.781 - MA (2019/0305302-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI -COPI
ADVOGADOS : FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384 ERICK ABDALLA BRITTO - MA011376
RECORRIDO : MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR : SIMARIA UCHOA DE MENEZES - MA006224
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia Operadora Portuária
do Itaqui - Copi , com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 110/111):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. SOCIEDADE ANÔNIMA QUE ATUA COMO OPERADORA PORTUÁRIA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Embargos à execução. Alegação de não incidência de Imposto sobre Serviços sobre atividade de locação de equipamentos.
II. Na singularidade do caso, observo na escritura pública lançada nos autos que a empresa apelada Companhia Operadora Portuária do Itaqui constitui soledade anônima que tem por objeto principal a prestação de serviços de operação portuária, movimentação de cargas e armazenagens no Porto do Itaqui, de forma que no contrato social a recorrida não consegue se desvencilhar da sua condição de prestadora de serviços e por esse motivo tem a obrigação de recolher o imposto sobre serviços.
III. De outro lado. na exordial dos embargos à execução a recorrida afirmou que atua de forma principal como operador portuário e eventualmente explora a locação de determinados equipamentos afetos a seus negócios, e nesse caso ao emitir nota fiscal "embora discrimine o valor do ISS, não efetua o recolhimento, tendo em vista tratar-se tão somente da locarão de equipamento, sem mão de obra".
IV. Todavia, devem ser acolhidos os argumentos trazidos pelo apelante, pois apesar de efetuar a juntada das notas fiscais não há demonstração cabal nos autos que, efetivamente não ocorreu a prestação de labor humano nós contratos de locação de bens móveis. V. Ademais, deve ser ponderado que, em geral, os equipamentos
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utilizados na realização de sua atividade principal são essencialmente especializados a demandar a operação por pessoas também qualificadas, logo não há, no presente caso, prova constituída, nem produzida ao longo da instrução a comprovar os argumentos trazidos pela recorrida.
VI. De outro giro, é cediço que o ISS é, via de regra, feito por homologação e no caso em debate o próprio apelado afirmou que discriminou em suas notas fiscais o valor do ISS, o que, por conseqüência, ensejou o posterior lançamento por homologação, de modo que as certidões de dívida ativa gozam dos atributos de presunção de certeza e liquidez da divida, sendo imprescindível a impugnação desses atributos pelo executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei de Execuções Fiscais c/c art. 204, parágrafo único do CTN, ônus do qual não se desincumbiu o apelado.
VII. Sentença reformada.
VIII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.
Não foram opostos embargos declaratórios.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 156, III, da Constituição Federal;
126 da Lei Municipal nº 3.758/98; 369 e 444 do CPC/73; 1º da LC 116/2003; e 97 do CTN;
bem como à Súmula Vinculante nº 31/STF. Sustenta, em resumo, que: (I) "a Recorrente sofreu
cerceamento de sua defesa, acarretando verdadeiro prejuízo ao contraditório, na medida em
que não foi deferida a produção de prova testemunhal, tal como requerido nos autos de
origem." (fl. 139); (II) não incide ISS sobre a locação de bens móveis.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
156, III, da Constituição Federal.
No que se refere à alegada infringência à Súmula Vinculante nº 31/STF, esta
Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo
de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido,
sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS , Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 7/12/2012.
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Quanto à alegação de afronta ao art. 126 da Lei Municipal nº 3.758/98, o exame
da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário.”).
Ademais, a matéria pertinente aos arts. 369 e 444 do CPC/73 não foi apreciada
pela instância judicante de origem, também não houve manifestação sobre a alegação de que a
Recorrente sofreu cerceamento de sua defesa, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para suprir eventuais omissões. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
Com relação ao art. 1º da LC 116/2003, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.
Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou
no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito
infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO GERADOR. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. O art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional - CTN encontra respaldo no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e sua norma possui natureza eminentemente constitucional. Nessa linha, o recurso especial, no qual se defende violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, não pode ser conhecido.
Precedentes: AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no REsp 1454339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1421060/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
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( AgRg no REsp 1428741/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SAT. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A análise da violação dos artigos 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: REsp 828.935/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/8/2006; e AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009.
3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1454339/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)
Por fim, o Tribunal de origem consignou que (fls. 115/116):
Na singularidade do caso, observo na escritura pública lançada às fls. 15/20 quo a empresa apelada Companhia Operadora Portuária do Itaqui constitui sociedade anônima que tem por objeto principal a prestação de serviços de operação portuária, movimentação de cargas e armazenagens no Porto do Itaqui, de forma que no contrato social a recorrida não consegue se desvencilhar ia sua condição de prestadora de serviços e por esse motivo tem a obrigação de recolher o imposto sobre serviços.
De outro lado, na exordial dos embargos à execução a recorrida afirmou que atua de forma principal como operador portuário e eventualmente explora a locação de determinados equipamentos afetos a seus negócios, e nesse caso ao emitir a nota fiscal "embora discrimine o valor do ISS, não efetua o recolhimento, tendo em vista tratar-se tão somente da locação de equipamento, sem mão de obra". Todavia. devem ser acolhidos' os argumentos trazidos pelo apelante
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pois apesar de efetuar a juntada das notas fiscais não há demonstração cabal nos autos que efetivamente não ocorreu a prestação de labor humano nos contratos de locação de bens móveis. Ademais, deve ser ponderado que, em geral, os equipamentos utilizados na realização de sua atividade principal são essencialmente especializados a demandar a operação por pessoas também qualificadas, logo não há, no presente caso. prova constituída, nem produzida ao longo da instrução a comprovar os argumentos trazidos pela recorrida.
De outro giro, é cediço que o ISS é, via de regra, feito por homologação e no caso em debate o próprio apelado afirmou que discriminou em suas notas fiscais o valor do ISS, o que, por conseqüência, ensejou o posterior lançamento por homologação, de modo que as certidões de dívida ativa gozam dos atributos de presunção de certeza e liquidez da dívida, sendo imprescindível a impugnação desses atributos pelo executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei de Execuções Fiscais c/c art. 204, parágrafo único do CTN, ônus do qual não se desincumbiu o apelado:
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
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