13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE 2019/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
S58
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 119.303 - CE (2019/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : CAIO DE SOUZA COELHO (PRESO)
ADVOGADO : FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por Caio de Souza Coelho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Ceará.
Consta dos autos que foi decretada, pelo Juízo do Plantão Judiciário
Crime da comarca de Fortaleza/CE, a prisão preventiva do recorrente pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas (fls. 57/61) e, posteriormente,
ratificada a decisão, pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da comarca de
Fortaleza/CE (fls. 80/82 – Autos n. XXXXX-59.2019.8.06.0001).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. XXXXX-59.2019.8.06.0000
no Tribunal de origem. Todavia, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte
ementa (fl. 144):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL MUNIÇÃO E ACESSÓRIO PARA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA GEROU NOVO TÍTULO PRISIONAL. A conversão em preventiva da prisão em flagrante gerou um novo título prisional, legitimador da custódia cautelar, o que sana eventual (e suposta) ilegalidade na realização do flagrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. A custódia está devidamente justificada como forma de acautelar a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em poder do Paciente (132g de cocaína e 94g de maconha), acompanhados de balança de precisão, clássico instrumento da traficância, além de munição e carregador para munição calibre .40. há evidências da habitualidade com a qual traficava, não se comprovando nos autos o exercício de atividade lícita, vez que os documentos escolares de fls. 114/116 datam de agosto de 2018. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
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Daí o presente recurso, em que se alega constrangimento ilegal
consistente na ausência de fundamentação idônea que justifique a segregação
cautelar imposta.
Alega o recorrente que a fundamentação da manutenção na
segregação cautelar, medida extrema, está abstrata e baseada em um flagrante
ilegal, o qual tem fortes indícios de inclusive ter sido preparado (fl. 163).
Pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de que lhe seja
concedida a liberdade provisória, mediante imposição de Medidas cautelares
diversas da prisão, com a imediata expedição de Alvará de soltura, para que
este aguarde em liberdade e possa responder ulteriores termos do
processo-crime; Uma vez que tendo por base que a conduta abusiva, ilegal,
inconstitucional e intimidatória praticada pela PM do Ceará não traz a certeza do
indiciado ter cometido algum delito (fl. 165).
É o relatório.
O deferimento de liminar em recurso em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da
pretensão, visto que o Juiz singular apresentou fundamentos concretos a
justificar a medida cautelar, em especial, a natureza e quantidade de droga
apreendida. Eis o que asseverou o Juiz de piso (fls. 80/81 – grifo nosso):
[...]
No que tange a necessidade da medida extrema, as circunstâncias relatadas no procedimento policial apontam, em princípio, para possível engajamento dos autuados no comércio ilícito de entorpecentes, bem como das circunstâncias em que se deu a prisão, o que impõe a adoção de medidas eficientes para obstar a difusão de tais substâncias, porquanto sua conduta representa risco à saúde e à segurança pública.
Acrescente-se que as circunstâncias da prisão relatadas pelos policiais que participaram da ocorrência indicam o efetivo exercício de traficância, ante a diversidade e quantidade de drogas apreendidas (94 g de maconha, 132 g de cocaína) além da apreensão carregador de munição, balança de precisão e 11 munições calibre 40, estão a denotar a periculosidade concreta dos mesmos e o efetivo risco de
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reiteração delitiva específica.
Ademais, a atuação policial foi precedida de denuncia anônima referindose ao endereço onde a droga foi encontrada e ao nome do autuado, a indicar a habitualidade delitiva deste. Acrescente-se que há relato nos autos de que o local onde a droga foi encontrada não se destinava a moradia, já que não continha utensílios domésticos e tinha aspecto de abandonada.
Ressalte-se que a localização de munições de arma de fogo no mesmo local onde foram encontrados os entorpecentes está a reforçar a periculosidade concreta dos autuados, já que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento estão rotineiramente associados ao tráfico de drogas.
Registre-se, por fim, que embora o autuado não registre ações penais em andamento, constata-se que o autuado recentemente atingiu a maioridade (completou 18 anos em 21/05/19), tendo respondido a procedimento pela prática de ato infracional por conduta análoga a tráfico de drogas por ato praticado no ano passado a denotar a insistência do autuado em manter-se na criminalidade.
Esses elementos, no presente momento, são suficientes para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti do periculum libertatis.
Ressalto que, diante dos fatos acima relatados, a primariedade e demais circunstâncias eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar o decreto prisional, já que este tem por escopo garantir a ordem pública, devendo ser consignado que até mesmo com a prática de um só delito, pode surgir a necessidade de segregação provisória, justificada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a ação criminosa.
[...]
À primeira vista, autoriza a prisão preventiva a conclusão de que é
devida a determinação de prisão cautelar em razão da gravidade concreta do
delito praticado, em decorrência de terem sido apreendidos 94 g de maconha,
132 g de cocaína, além de carregador de munição, balança de precisão e 11
munições calibre .40.
Ademais, corrobora a necessidade da preventiva o fato de que o
recorrente já respondeu por ato infracional análogo ao delito de tráfico de
drogas.
Nesse sentido, sabe-se que, segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o
risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 4/2/2019).
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De mais a mais, é consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na espécie, os requisitos autorizadores da referida segregação.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de piso e à autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator