25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 484035 SC 2018/0333739-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 484.035 - SC (2018/0333739-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : RAISSA MALENA FRANCO E OUTRO
ADVOGADOS : ROSANDRO SCHAUFFER - SC025022 RAISSA MALENA FRANCO - DF059660
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ADILSON MARCIANO (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas Corpus impetrado em favor de ADILSON MARCIANO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0001689-78.2017.8.24.0054.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I, II e IV, do Código Penal, e nos arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/2003 (homicídio qualificado e posse de arma de fogo de uso permitido e porte de armamento de uso permitido). Em 23/11/2017, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença pronunciando os réus, negando o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito diretamente no Tribunal de origem, tendo o desembargador relator determinado a juntada do recurso aos autos principais.
A defesa do paciente, ainda, impetrou mandamus perante a Corte de origem e opôs excessão de suspeição.
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia.
Aponta que o paciente está preso há mais de 1 anos, sem ter sido submetido a julgamento pelo Júri.
Aduz a ilegalidade da decisão de pronúncia, ante a inexistência de provas da autoria delitiva.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em
Superior Tribunal de Justiça
favor do paciente.
Liminar indeferida (fls. 1027/1028) e prestadas as informações (fls. 1034/1041 e 1043/1191), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1193/1196).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é certo que a análise da alegação de ausência de provas da autoria delitiva, demanda o exame aprofundado de matéria fático-probatória, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Tal análise deverá ser realizada pelo Juízo competente para julgamento do feito, que, no caso dos autos, é o Tribunal do Júri.
De outro lado, está prejudicada a alegação de excesso de prazo no julgamento do Recuso em Sentido Estrito n. 0001689-78.2017.8.24.0054.
Isso porque, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 7/3/2019, o reclamo foi levado a julgamento, tendo sido negado provimento à irresignação do ora paciente, mantida a sentença de pronúncia.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus,
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator