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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NEFI CORDEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_541328_8ea04.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 541.328 - SP (2019/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : IVAN RAFAEL BUENO ADVOGADO : IVAN RAFAEL BUENO - SP232412 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS AUGUSTO DE MELLO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DE MELLO, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 69/70): APELAÇÃO - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - Alegação de nulidade das interceptações telefônicas, cerceamento de defesa com desrespeito á paridade de armas, ao direito de presença e negativa à realização de exame de espectografia - Inexistência de prejuízo - Preliminares rejeitadas - Mérito - Autoria e materialidade delitivas amplamente delineadas nos autos - Firmes e seguras palavras dos policiais, civis e militares, bem como do Delegado, não maculadas por pueris negativas de autoria e desencontradas depoimentos defensivos - Condenações de rigor em relação ao tráfico, associação e porte ilegal de arma de fogo - POSSE DE INSTRUMENTO DESTINADO À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS - Apreensão de eppendorfs - Atipicidade - Objeto que não transforma drogas - Dosimetria correta - Exasperação das penas dos líderes da associação e dos traficantes encontrados com a maior apreensão de cocaína da cidade - Inaplicabilidade do art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06 e da substituição da pena corporal por restritiva de direitos - Regime prisional fechado de rigor - Rejeição das preliminares e provimento parcial de somente um dos recursos, para afastar a condenação pelo art. 34 da Lei de Drogas, com determinação de imediata expedição de mandado de prisão a réu solto durante a ação penal. Consta dos autos que o paciente foi condenado em 1º grau como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 14 anos de reclusão, mais 1.933 dias-multa, em regime fechado (fls. 24/67). Irresignada, a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento (fls. 68/126). Requer, liminarmente, que o paciente aguarde a análise do presente writ em liberdade e, no mérito, a anulação da instrução criminal da ação penal, permitindo-se à defesa técnica o acesso aos discos das interceptações telefônicas. A defesa juntou documentos às fls. 173/3.148. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de que seja anulada a instrução criminal, concedendo-se liberdade ao paciente para aguardar o julgamento do presente writ, é claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
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