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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.613 - DF (2019/0250811-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FRANCISCA FERREIRA BOTO
RECORRENTE : IVANI CARLOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811 GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403 GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
RECORRIDO : COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
ADVOGADOS : RAUL CANAL - DF010308 JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA - DF028504 TAMMY GUIMARAES RESENDE SANTOS - DF049480
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCA FERREIRA BOTO e IVANI CARLOS PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DE FALÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO.
I - São obrigações dos liquidantes nas liquidações extrajudiciais das cooperativas habitacionais arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, e convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade, dentre outras (art. 68). O liquidante também tem obrigação de, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não (art. 71).
II - Ao tratar da realização do ativo da sociedade cooperativa em liquidação, determina a lei, no seu art. 77, II, que o liquidante, ao proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, aplique, no que couber, as normas da antiga lei de falências, o Decreto-Lei n.º 7.661/45.
III - A despeito da aprovação da liquidação extrajudicial há 8 anos, e que a lei Lei n.º 5.764/71 preveja a suspensão por um ano, prorrogável por mais um, permanece a necessidade de suspensão das execuções em face da executada, sobretudo porque o prosseguimento dessas pode violar a isonomia entre os credores, em prejuízo aos credores preferenciais.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a parte aponta, preliminarmente, a prevenção do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino para a análise da presente insurgência, com base no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, pelo fato de S. Exa. ter sido relator do Recurso Especial n. 1.671.271/DF (fl. 1984).
2. Conforme apontado pela parte recorrente, os documentos acostados aos autos revelam que o recurso especial é tirado de agravo de instrumento manejado no Cumprimento de Sentença n. 0705135-32.2018.8.07.0007, que se origina da ação
16/09/2019 19:33:49
REsp 1833613 C5425065519024075060<5@ C5845844=0056032245416@
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ordinária de restituição de valores c/c rescisão contratual n. 2014.07.1.017979-3 (fls. 63-76), objeto do Recurso Especial n. 1.671.271/DF (fls. 158-166).
Nesse contexto, verifica-se a prevenção do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino para o julgamento do presente feito.
3. Ante o exposto, determino a redistribuição destes autos ao eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do artigo 71, caput, do Regimento Interno do STJ.
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/09/2019 19:33:49
REsp 1833613 C5425065519024075060<5@ C5845844=0056032245416@
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