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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.462 - SP (2019/0231657-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : J H DE S
ADVOGADO : WALTER VECHIATO JÚNIOR - SP137390
AGRAVADO : S C C DE S
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP243363
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por J H DE S, contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre apresentado por J H DE S, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PARTILHA DE BENS c/c ALIMENTOS. Preliminar de gratuidade judiciária. Acolhimento. Apelante que demonstrou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Não conhecimento do recurso em relação aos pedidos de (i) exclusão da empresa da partilha e (ii) reconhecimento da incapacidade laborativa alegada. Ausência de interesse, já que um dos pleitos foi acolhido em Primeiro Grau e o outro foi formulado pela via incorreta. Mérito. Partilha do imóvel registrado sob n" 18.187 junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, pois adquirido na constância do casamento.
Desnecessário nomear os filhos como detentores do imóvel, correta a partilha entre o casal. Pagamento de aluguel ao ex- marido, visto que vem usufruindo exclusivamente do bem comum. Tentativa de colocar o imóvel em nome dos filhos que não encontra respaldo no ordenamento. Alimentos. Ex-esposa em face do ex-esposo. Possibilidade de formulação do pedido em contestação, dado o caráter dúplice da ação. Precedentes.
Igualdade entre homem e mulher estabelecida pela Constituição da República. Dever alimentar que, após o divórcio, assume caráter assistencial. Na espécie, provado o binômio "necessidade-possibilidade", recomendável o arbitramento da verba essencial em 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos do apelado, além do plano de saúde em favor da ex-mulher. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, nos termos constantes do acórdão, com majoração dos honorários advocatícios para R$1.500,00 (art. 85, §11, CPC), mantida a sucumbência reciproca e observada a gratuidade concedida.
O recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial, no que concerne à
essência do artigo 1.694 do Código Civil, "eis que não se mostra aceitável a previsão genérica
de determinar alimentos até a embargada se readequar ao mercado de trabalho" (fls. 187).
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É o relatório. Decido.
Colhe-se do acórdão recorrido:
Assim como sucede na obrigação alimentar decorrente do dever de mútua assistência do casamento, impõe-se ao postulante da verba essencial o ônus de provar tanto sua necessidade de percebê-la, como a possibilidade do ex-companheiro (ou ex-cônjuge) em provê-la.
Pois bem, no caso dos autos, foi confirmada a presença deste binômio.
Isso porque as partes foram casadas por quase 38 (trinta e oito) anos , sendo que durante todo este tempo a apelante não exerceu atividade laborativa remunerada. Permaneceu cuidando dos filhos menores e dos serviços do lar, demonstrando sua completa dependência econômica do ex-marido.
Além disso, ela não possui qualificação profissional e já se encontra com 58 (cinquenta e oito) anos de idade , o que indica sérias dificuldades para retornar ao mercado de trabalho. Embora possua empresa individual em seu nome, não há evidência de bens, capital social ou atividade econômica capaz de lhe render salário mensal ou possibilidade de se manter a partir de seus próprios recursos.
Por outro lado, o apelado tem plena possibilidade de arcar com os alimentos postulados, pois recebe duas aposentadorias, totalizando R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) mensais (fls. 13/14).
Considerando as particularidades do caso, a pensão deve ser fixada em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, além do custeio do plano de saúde, já que a recorrente precisa usufruir de condições de vida minimamente dignas até se readequar ao mercado de trabalho.
A base de cálculo dos alimentos deve ser composta pelas verbas de natureza remuneratória, com exclusão das gratificações eventuais e dos importes de caráter essencialmente indenizatório.
Assim, incluem-se as horas extras, ainda que não habituais, a participação nos lucros e resultados (PLR), o terço constitucional de férias e os adicionais (noturno e de insalubridade).
[...]
Por outro lado, o plano de demissão voluntária (PDV), o FGTS e as férias indenizadas (convertidas em pecúnia) não devem compor esta base de cálculo. (Grifamos) (fls. 181/183).
Na espécie, verifica-se que a pretensão da parte recorrente, de ver reconhecida a
afronta de dispositivo de lei federal e também de divergência jurisprudencial, exige o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
presente apelo ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Consigne-se, ainda, que, quanto à alegação de existência de dissídio
jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” e
obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do
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recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; AgRg no AREsp n. 695.443/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente