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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 516923 SP 2019/0179479-9 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 516.923 - SP (2019/0179479-9)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE : JOSE CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE CABRAL DE OLIVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por JOSÉ CABRAL DE OLIVEIRA, contra suposto ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter Auxílio-Reclusão para seus dependentes, conforme petição de fls. 1/4e.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou as seguintes informações:
"Em atenção à solicitação, [esclareço que a Defesa interpôs apelação criminal contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0001770-87.2015.8.26.0459, da Primeira Vara da Comarca de Pitangueiras, apontada na inicial do writ em destaque, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 214, parágrafo único, c.c. o art. 224, a, bem como nos arts. 225, § 1 , II, e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A Segunda Câmara de Direito Criminal, por maioria de votos, aos 25 de fevereiro de 2019, negou provimento ao reclamo.
Certificado o trânsito em julgado para o Parquet, os autos foram remetidos à Vara de origem para intimação pessoal da Defensor dativo do teor do v. acórdão, não havendo registro de interposição de recurso.
Assinalo ademais que o paciente ingressou, nesta Casa, com pedido revisional, que foi atuado como expediente preparatório sob o número 0021020-86.2019.8.26.0000 e remetido à Vara de origem para apensamento dos autos da ação penal e envio à Defensoria Púbica para oferecimento das razões, se o caso, nos termos do art. 3º, §1°, da Portaria n° 7.622/08, da Seção de Direito Criminal deste Tribunal.
Encaminho, para conhecimento, cópia da r. sentença, do v. acórdão e do despacho mencionados, bem como o extrato processual do processo de execução" (fls. 14/15e).
De início, vê-se que o pedido de benefício previdenciário, no caso Auxílio-reclusão, foi formalizado por via imprópria, tendo em vista que não se encontra compreendido nas hipóteses de cabimento do Habeas Corpus, constantes no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, a saber: "conceder-se-á habeas corpus sempre que MAM74
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alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Nesse sentido:
"CRIMINAL. HC. PLEITO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO OU AUXÍLIO-FAMÍLIA. AÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR RECOMENDADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA.
1- Hipótese na qual se requer a concessão de auxílio-reclusão ou auxílio-família à paciente, sustentando a necessidade do recebimento dos benefícios, diante das dificuldades financeiras que sua mãe, doente de câncer, e sua filha vêm passando.
2- Não resta configurada qualquer ameaça ao direito de locomoção da acusada, por abuso de poder ou ilegalidade, nos termos da previsão constitucional que institucionalizou o habeas corpus como meio próprio à preservação do direito ambulatorial, quando demonstrada a ofensa ou ameaça referidas.
3- Sendo o caso de ação de natureza civil, ausente, portanto, ameaça ao direito de ir e vir ou flagrante ilegalidade, não se justifica o uso do meio eleito.
4- Tratando-se de paciente que impetrou o habeas corpus sem o patrocínio de advogado, deve ser recomendada a nomeação de defensor em seu benefício, a fim de que sejam devidamente deduzidas suas alegações.
5- Ordem não conhecida. Determinação de remessa dos autos ao Juízo da comarca de São Caetano do Sul/SP" (STJ, HC 82.490/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJMG), QUINTA TURMA, DJ de 01/10/2007).
" HABEAS CORPUS. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTIONAMENTO DO IMPETRANTE-PACIENTE ACERCA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Admite-se pedido de reconsideração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Questionamento feito pelo impetrante-paciente acerca da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu pedido de benefício previdenciário ante o não reconhecimento da qualidade de segurado.
2. No caso, a irresignação contra a decisão que indeferiu liminarmente o pleito não deve ser admitida porque intempestiva. A propósito: RCD no HC 282.799/MG; AgRg no RHC 36.654/RJ; e AgRg no HC 264.137/SP.
3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, Pet HC 315.832/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
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09/04/2015).
Assim, o pedido não pode ser conhecido pela via eleita, sem prejuízo do pretensos beneficiários pleitearem o benefício diretamente junto ao INSS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, indefiro liminarmente a ordem.
I.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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