20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2019/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
20 HE
HABEAS CORPUS Nº 535.703 - SP (2019/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : MARCELO AUGUSTO SILVA GALVAO E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO - SP311312 FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO - SP355706
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : XENER AUGUSTO DE CAMPOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor
de XENER AUGUSTO DE CAMPOS apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Narram os autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau
de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois
surpreendido na posse de 18,24g (dezoito gramas e vinte e quatro decigramas) de
cocaína (e-STJ fls. 32/37).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso sem alteração da pena, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fl. 17):
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas.
DOSIMETRIA. Alijamento do aumento operados nas iniciais, sem impacto nas penas, pois, prejudicada a atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula/STJ, nº 231. Inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º e das benesses do CP, art. 44. Regime preservado.
Detração penal prejudicada. Requisito objetivo não cumprido e, mesmo que assim não fosse, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução, eventual a análise por este Tribunal suprimiria a instância e ofenderia o duplo grau de jurisdição.
PARCIAL PROVIMENTO, sem ingerência nas penas, com expedição, esgotados os recursos ordinários, de mandado de prisão.
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A presente impetração insurge-se contra a negativa de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, assim como a fixação do regime fechado sem fundamento idôneo (e-STJ fls. 3/13).
Diante disso, pleiteia a defesa, em liminar e no mérito, "seja concedida a ordem, aplicando o redutor em seu patamar máximo, bem como seja fixado o regime aberto e a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direito, considerando inclusive o quantum de pena já cumprido pelo réu, podendo ser aplicado o instituto da detração anômala, por se tratar de matéria de ordem pública" (e-STJ fl. 12).
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal, especialmente porque a minorante foi negada em razão da existência de anotações por atos infracionais.
Sendo assim, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
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Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos
processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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