8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2019/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
14LU
HABEAS CORPUS Nº 536.584 - SP (2019/0294090-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : BRUNO BRAVO ESTACIO E OUTROS
ADVOGADOS : BRUNO BRAVO ESTACIO - SP292701 MARIANGELA SILVEIRA - SP278112 MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA - SP388710
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E DE S DOS S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de E. DE S. DOS S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação n. XXXXX-98.2015.8.26.0482).
Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática do crime
previsto no art. 213, caput, c/c o art. 29 do Código Penal, foi absolvido em primeiro
grau de jurisdição (e-STJ fls. 15/19).
Irresignado, o representante ministerial interpôs recurso de
apelação, o qual foi provido para condenar o paciente pela prática do crime pelo
qual fora denunciado - art. 213, caput, c/c o art. 29 do Código Penal - à pena de 6
anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 20/42). Confira-se a ementa
do julgado:
Estupro, mediante concurso de agentes (art. 213, “caput”, cc. art. 29, ambos do Cód. Penal). Absolvição dos acusado na origem. Apelo ministerial acolhido. Prova de materialidade e de autoria constatadas. Palavras da vitima fortes, merecedoras de crédito. Declarações testemunhais que as corroboram, ademais. Versões exculpatórias dos réus inverossímeis. Condenação imperiosa. Sentença de origem reformada, nos termos do apelo ministerial. Apelo provido, com expedição de mandados de prisão.
Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que acabaram
rejeitados (e-STJ fls. 44/50).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/14), o impetrante sustenta que o
HC 536584 C542506551803548449083@
2019/0294090-3 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
14LU
acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois, ao reformar a sentença absolutória, fixou o regime inicial fechado apenas com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito. Argumenta que o paciente é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a condenação não supera 8 anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime semiaberto. Ademais, afirma que o corréu foi beneficiado no HC n. 529.998/SP com o regime semiaberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para o semiaberto.
É o relatório. Decido .
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida de urgência.
Quanto ao regime prisional, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto é contraditório o estabelecimento de pena-base no mínimo e de regime mais severo, com base em circunstâncias não consideradas inicialmente. Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
HC 536584 C542506551803548449083@
2019/0294090-3 Página 2 de 4
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA23260180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Reynaldo Soares da Fonseca Assinado em: 30/09/2019 19:28:23
Publicação no DJe/STJ nº 2767 de 03/10/2019. Código de Controle do Documento: 07A76E2B-5227-4E06-9038-0C6393DCABDC
Superior Tribunal de Justiça
14LU
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
No caso, constata-se que o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena de 6 anos de reclusão comporta, foi estabelecido apenas com base na hediondez do delito, conforme se observa no acórdão recorrido (e-STJ fl. 41).
Entretanto, em juízo perfunctório, entendo que o paciente faz jus ao regime intermediário, na medida em que é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a condenação é superior a 4, mas não excede 8 anos de reclusão, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, verifica-se que o corréu, nas mesma condições, teve seu regime inicial fixado no semiaberto.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento do presente habeas corpus, salvo se por outro motivo estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2019.
Superior Tribunal de Justiça
14LU
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
HC 536584 C542506551803548449083@
2019/0294090-3 Página 4 de 4