28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 536359 SP 2019/0292275-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 03/10/2019
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 536.359 - SP (2019/0292275-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ISABELA VELOSO MONREAL - SP279117 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONALDO DIONIZIO DA SILVA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DIONIZIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 25 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a sanção para 2 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 16 dias-multa, mantido o modo prisional mais gravoso. Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea a exasperação da pena-base com amparo em elemento próprio do tipo penal, qual seja, "furto de bem dentro de automóvel, quando trafegando em via pública". Aduz que a atenuante de confissão espontânea é igualmente preponderante à agravante de reincidência, devendo ser compensada integralmente. Por fim, defende a fixação do regime mais brando, nos termos da Súmula 269 do STJ. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre a confissão e a reincidência e a fixação do regime semiaberto. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, bem como senha processual, preferencialmente por malote digital, com urgência. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de outubro de 2019. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator