15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.282 - SP (2018/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MARIA ALICE PINHEIRO DE CASTRO
AGRAVANTE : JOAO CLIMACO PENNA TRINDADE
ADVOGADOS : LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA E OUTRO(S) - SP048816 INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636 MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
AGRAVADO : MARIA ALICE PINHEIRO DE CASTRO
AGRAVADO : MARCOS ALBERTO PENNA TRINDADE
AGRAVADO : LUIS FELIPE PENNA TRINDADE
AGRAVADO : SILVIA MARIA DESII TRINDADE
AGRAVADO : WALTER LUCAS PENNA TRINDADE
AGRAVADO : FRANCISCO GUILHERME ROSA TATIT
AGRAVADO : MARIA ISABEL PENNA TRINDADE PEPE
AGRAVADO : FLAVIO ANTONIO PEPE
AGRAVADO : NELSON HENRIQUE JOUCLAS
AGRAVADO : MARIA DA GRACA PENNA TRINDADE JOUCLAS
AGRAVADO : JOSE ANTONIO PENNA TRINDADE
AGRAVADO : HELENA LUCIA PENNA TRINDADE - ESPÓLIO
REPR. POR : PEDRO PAULO PENNA TRINDADE - INVENTARIANTE
ADVOGADO : PEDRO PAULO PENNA TRINDADE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP037292
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de violação de lei federal e
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 487/488).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 442):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão impondo aos agravantes multa de 10% sobre o valor do monte-mor em razão da procrastinação indevida do inventário.
Decisão parcialmente mantida - Agravantes que tumultuam o andamento do feito, recorrendo inúmeras vezes e de forma infundada, envolvendo questão atinente à perícia.
Redução, todavia, do valor da multa para 2% sobre o valor real do quinhão do agravante, certo que o percentual arbitrado pelo juízo alijaria os recorrentes da própria herança Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 461/465).
No especial (e-STJ fls. 468/473), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 489 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.
Apontou ainda afronta aos arts. 11, 79, 80 e 81 do CPC/2015, sustentando, em
síntese, a inexistência de intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé.
No agravo (e-STJ fls. 491/495), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 505/512).
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É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato
ocorreu.
Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ fls.
447/448):
Nesse passo, diante desse quadro, a multa era mesmo de rigor, não carecendo a r. decisão hostilizada de ausência de fundamentação, porque nítida a conduta protelatória dos recorrentes que, desde o ano de 2014 opõem resistência injustificada ao andamento do feito, provocando incidentes manifestamente infundados, além de interporem recursos com intuito protelatório, afrontando o quanto disposto no artigo 80, incisos, IV, VI e VII, do Código de Processo Civil.
De fato, têm os agravantes ciência de que, pelo menos desde o ano de 2014 devem arcar com o custeio da perícia, com exclusividade, já que partiu deles o desejo de periciar os bens a serem partilhados e, desde então, sem nenhuma justificativa plausível recorrem de forma infundada, olvidando-se que o recurso especial não é dotado do efeito suspensivo, tentando, de todas as formas, evitar que a perita levantasse o correspondente ao seu trabalho, ressaltando-se que a “expert” aguardou cerca de dois anos ou mais para receber pelo seu labor, vislumbrando-se que, num primeiro momento, foi instada a proceder à perícia de seis imóveis e, com a entrega do laudo, nada mais razoável do que o recebimento do pagamento respectivo.
Ademais, ainda que a perícia tenha sido fracionada em duas etapas, tal determinação acatou pedido dos próprios agravantes, segundo os agravados, que pugnaram, também, pela avaliação de todos os imóveis, não se notando nenhum comportamento protelatório do juízo a prestigiar a “expert”, como alardeado, tanto assim que a exceção de suspeição por esse fato, e também, porque o Magistrado seria mais simpático à vontade da maioria dos herdeiros, de acordo com os agravantes, não foi acolhida pela Presidência da Seção de Direito Privado.
São os agravantes que postergam o encerramento do inventário, e não o juízo, distribuindo recursos infundados e repetitivos, frise-se, ressaltando, apenas para argumentar , que os agravados salientam que seus genitores, autores da herança, “planejaram criteriosamente a sua sucessão”, mandaram avaliar todos os bens para que pudessem partilhá-los de forma cômoda entre todos os nove filhos, que foram contemplados com imóveis, salvo o agravante que “exigiu” sua parte em dinheiro, obrigando os pais a liquidá-los para transformarem em pecúnia, efetivando, assim, a doação no valor de R$526.000,00, como se vê da escritura pública de doação em dinheiro (fls. 433) e, após o falecimento dos pais, acabou o recorrente por entender que foi prejudicado em detrimento dos irmãos.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado e afastar a pena por litigância
de má-fé implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
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Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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