17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 945.575 - SP (2007/XXXXX-8)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo regimental dirigido à decisão, em que dei provimento ao recurso especial, nestes termos:
"O STJ entende que a inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, gera direito à indenização, independente da prova do dano causado ao autor, bem como de ter sido o contrato efetuado com documentos falsos.
" (...) a inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro "(REsp 432.177/PASSARINHO);
"Recurso especial. Civil. Ação de indenização. Danos Morais. Inscrição Indevida no Cadastro de Proteção ao Crédito. Abertura de Conta Corrente. Documentos Falsos. Responsabilidade Objetiva. Indenização. Cabimento. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes (...)"(REsp 708.645/JORGE SCARTEZZINI).
Dou provimento ao recurso especial, para determinar o cancelamento dos registros efetuados sem a prévia notificação e condenar o réu, ora recorrido, ao pagamento de R$ (nove mil reais), a título de indenização por dano moral. Despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 20, 3º, do CPC), a serem integralmente suportados pela recorrida." (fls. 214/215).
O agravante alega que:
a)"também foi lesado pela conduta do criminoso ao falsificar a assinatura do contrato de leasing firmado pelas partes, sendo certo que o suposto dano suportado pelo agravado não guarda nexo de causalidade com a conduta do agravante que agiu no exercício regular de um direito."(fl. 221);
b) que agiu de forma lícita e no exercício de sua função;
c) não há prova que demonstre a ocorrência do dano moral
d) exorbitância do valor fixado na decisão agravada.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 945.575 - SP (2007/XXXXX-8)
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA NO SPC. CABIMENTO. FIXAÇAO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável.
- O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral, cuja existência independente de prova. Não é relevante a circunstância de o contrato ter sido efetuado com documentos falsos. Confira-se:
"(...) a inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro" (REsp 432.177/PASSARINHO);
"Recurso especial. Civil. Ação de indenização. Danos Morais. Inscrição Indevida no Cadastro de Proteção ao Crédito. Abertura de Conta Corrente. Documentos Falsos. Responsabilidade Objetiva. Indenização. Cabimento. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes (...)" (REsp 708.645/JORGE SCARTEZZINI).
Quanto ao valor da indenização, esta deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Eis a jurisprudência: AgRg no Ag 477.631/ DIREITO; AgRg no Ag 455.412/ CASTRO; REsp 556.200/CESAR; REsp 287.816/BARROS MONTEIRO; EREsp 439.956/DIREITO.
Assim, atento à razoabilidade e proporcionalidade e adotando os seguintes critérios para fixar o dano moral: a condição pessoal, social e política da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a gravidade da ofensa, entendi que R$ (nove mil reais) é uma quantia razoável para indenizar o recorrente, ora agravado.
Essa decisão está de acordo com a orientação desta Corte. Confira-se:
"(...) para casos assemelhados ao presente, como, por exemplo, inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, embora os valores sejam diversos e dependam, obviamente, dos contornos fáticos da causa, verifiquei uma certa tendência em arbitrar as indenizações em valores que vão de R$ 5.000,00 a R$ 36.000,00, aproximadamente 30 a 200 salários mínimos" (EREsp XXXXX/Direito);
"(...) 3 - Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme vários julgados da Quarta Turma, a saber: Resp n. 110.091/MG, unânime, DJU de 28.08.2000; REsp n. 294.561/RJ, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 232.437/SP, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 218.241/MA, unânime, DJU de 24.09.2001; REsp n. 332.943/SP, unânime, DJU de 17.02.2003 e REsp n. 296.555/PB, unânime, DJU de 20.05.2002. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido apenas para reduzir o valor da indenização."(REsp XXXXX/Fernando Gonçalves).
Nego provimento ao agravo regimental.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |