12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AM 2014/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para analisar a tese de que os cálculos apresentados pela parte exequente não seriam aptos a instruir a execução, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Importante frisar que o acórdão não reconheceu a ausência de cálculos, mas apenas que não foi juntada planilha de cálculo por ocasião do protocolo do pedido de execução.
2. A legislação vigente à época (Lei n. 1.533/1951), ao contrário da legislação atual (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009), não previa a necessidade de intimação da pessoa jurídica de direito público, mas apenas da autoridade coatora (art. 7º, I).
3. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte era assente de que a autoridade coatora atuava na condição de substituta processual da respectiva pessoa jurídica, de modo que era prescindível a intimação desta.
4. Portanto, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a validade dos atos processuais realizados nos autos do mandado de segurança originário deve ser analisada à luz da legislação vigente à época e da respectiva jurisprudência.
5. Com relação aos honorários sucumbenciais, a incidência da Súmula 7 do STJ merece ser mantida, porquanto a distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos à execução deve levar em consideração o grau de sucumbência das partes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:001533 ANO:1951 LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012016 ANO:2009 LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART :00007 INC:00001 INC:00002