15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2018/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO APRESENTADA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS TESES NELA APRESENTADAS IMPORTAM EM REDISCUSSÃO DAS MESMAS TESES APRECIADAS ANTERIORMENTE, CULMINANDO A PRESENTE OBJEÇÃO NA CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICA, INDISPENSAVELMENTE, NOVA ANÁLISE DAS PROVAS SOBERANAMENTE APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. Da mesma forma, é assente nesta Corte o entendimento de que a revisão dos critérios norteadores da aplicação da multa por litigância de má-fé é inviável nesta via recursal, porquanto implicaria adentrar na seara probatória da causa.
3. É bem o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição e sucessão tributária não puderam ser apreciados na objeção de pré-executividade que originou o presente recurso, porquanto, das provas soberanamente analisadas pelas instâncias ordinárias, extraiu-se a conclusão de que a pretensão nela deduzida configurava teses já apreciadas em objeção anteriormente ajuizada, o que culminou na condenação da excipiente por litigância de má-fé, com base na constatação de que sua pretensão era rediscutir teses já defendidas, com o evidente intuito de procrastinar o andamento processual.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.