29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 551113 SP 2019/0370215-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 07/02/2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 551.113 - SP (2019/0370215-5) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : REGINALDO OLIVEIRA E SILVA E OUTRO ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE CRUZ DA SILVA - SP269573 REGINALDO OLIVEIRA E SILVA - SP295589 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAYARA NICOLE DE ALCANTARA ARAUJO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA NICOLE DE ALCANTARA ARAUJO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido liminar no writ de origem. A paciente teve sua prisão temporária decretada em 7/11/2019 pela prática dos delitos de estelionato, receptação, falsidade ideológica, falsificação de documentos públicos e particulares e adulteração de sinais identificadores de veículos (fl. 108). Os impetrantes argumentam, em suma, que o decreto prisional fixou um prazo ilegal e inexistente de 30 dias e, ainda, que os delitos pelos quais a paciente está sendo investigada não estão elencados no rol taxativo da Lei 7.960/89. Aduzem, ainda, a ausência dos requisitos legais exigidos para a decretação da medida, requerendo, liminarmente e no mérito, sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A liminar foi deferida. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do writ. De acordo com as informações prestadas à fl. 435, o Tribunal de origem, no julgamento do mandamus lá impetrado, concedeu a ordem para relaxar a prisão temporária da ora paciente, ficando superada a pretensão aqui trazida. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator