15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.838 - SP (2019/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : SUELI MARIA DA SILVA ARRUOLA
ADVOGADO : HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP090916
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUELI MARIA DA SILVA
ARRUOLA , com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 256/259):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. Nesse passo, considerando a data do início da revisão do benefício (31/10/2014), a data da sentença ( 02/11/2016), o maior valor possível a ser revisado, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3 , I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos
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instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laborai (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, D1SES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6 da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE XXXXX, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EP1 ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5 e 6 , da CF/88 e artigo 57, §§ 6 e T, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que no período pleiteado, em que o autor trabalhou como motorista de caminhão em determinada empresa, deve ser reconhecido a especialidade de sua atividade, já que nele esteve exposto a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. E dessa forma, computando-se todos períodos de atividade especial reconhecidos pela autarquia previdenciária (total de 15 anos, 11 meses e 16 dias), somados ao período doravante reconhecido de 29/04/1995 a 08/06/2005 (total de 10 anos, 01 mês e 10 dias), chega-se a um total de 26 anos e 26 dias de tempo de atividade especial e carência, em 08/06/2005 (data da concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição), fazendo o autor, portanto,
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jus à conversão de seu beneficio em aposentadoria especial.
8 . Não se olvida que, em regra, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o que sói ocorrer quando o segurado apresenta à autarquia previdenciária, no momento do requerimento, toda a documentação necessária ao enquadramento do labor especial. Em casos excepcionais, em que a documentação apresentada pelo segurado não é suficiente para tal reconhecimento, esta C. Corte tem entendido que o termo inicial do beneficio ou da revisão deve ser fixado no momento em que o INSS toma ciência da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos. No caso dos autos, a documentação apresentada pelo apelante ao INSS (PPP) não era suficiente para permitir o enquadramento aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial, o que só se tornou possível quando da ciência do laudo pericial produzido em juízo.Isso porque, o PPP apresentado pelo autor ao INSS não atesta a sua exposição a qualquer agente nocivo. Por tais razões, o termo inicial da revisão aqui deferida e o início do pagamento de seus efeitos financeiros deve ser a data em que a Autarquia previdenciária teve ciência do Laudo Pericial Judicial (29/02/2016 ), atestando a presença do agente nocivo em questão.
9. (...).
10. (...)
11. (...).
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais especificados de oficio.
Aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação ao arts.
49, II e 54 da Lei 8.213/91, na medida em que "o V. Acórdão, a T Turma do E. TRF3 entendeu
que a data do pagamento das parcelas vencidas deve ser delimitada pela data em que a
Autarquia teve ciência do Laudo Pericial Judicial, em 29.02.2016, entendendo que apenas
naquela data a autarquia ré tomou ciência acerca da pretensão da Recorrente" (fl. 263).
Afirma que "revela-se que a questão do TERMO INICIAI, do pagamento das
prestações vencidas deve ser demarcada pelo requerimento administrativo e não na data da
sentença, ou pela distribuição da ação, ou pela citação, ou ainda, pela juntada do laudo" (fl.
274).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação comporta acolhida.
A controvérsia apresentada no apelo especial cinge-se em saber o termo inicial
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dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
convertida em aposentadoria especial.
Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, adotou as
seguintes razões de decidir (fls. 253/254):
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Não se olvida que, em regra, o termo inicial da revisão do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o que sói ocorrer quando o segurado apresenta à autarquia previdenciária, no momento do requerimento, toda a documentação necessária ao enquadramento do labor especial.
Em casos excepcionais, em que a documentação apresentada pelo segurado não é suficiente para tal reconhecimento, esta C. Corte tem entendido que o termo inicial do benefício ou da revisão deve ser fixado no momento em que o INSS toma ciência da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos.
Essa é a ratio decidendi que se extrai da jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual em casos em que o deferimento do benefício só se torna possível após a apresentação de documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS toma ciência da documentação indispensável a tanto:
(...).
No caso dos autos, a documentação apresentada pelo apelante ao INSS (PPP) não era suficiente para permitir o enquadramento aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial, o que só se tomou possível quando da ciência do laudo pericial produzido em juízo.
Isso porque, o PPP apresentado pelo autor ao INSS não atesta a sua exposição a qualquer agente nocivo.
Por tais razões, o termo inicial da revisão aqui deferida e o início do pagamento de seus efeitos financeiros deve ser a data em que a Autarquia previdenciária teve ciência do Laudo Pericial Judicial (29/02/2016 - fls. 164),atestando a presença do agente nocivo em questão.
Entretanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido destoou da
jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha
implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser este o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento
posterior ou mesmo na seara judicial.
Nesse sentido, destacam-se:
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PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
( REsp nº 1.615.494/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
( Pet 9582/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. TERMO A QUO
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PARA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 298.910/PB , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013, GN)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PRECEDENTES). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo.
2. Nas ações previdenciárias, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem ser observados os critérios de atualização nela disciplinados, conforme orientação reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011 (Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, estabelecido pela Lei n. 11.418/2006.
3. (...).
4. Agravo regimental parcialmente provido.
( AgRg no REsp 1.106.411/RS , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013, GN)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma
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infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.128.983/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012, GN)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas também estão em
consonância com o entendimento em destaque: REsp 1.369.175/RS , Rel. Ministro Castro
Meira, DJe 11/4/2013; AgRg no REsp 1.300.396/SC , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe 9/5/2013; e AREsp 76.175/RJ , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/5/2013.
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial para determinar que
o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve ser fixado desde a data de entrada do
requerimento de concessão do benefício.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
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