19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - PET no RECURSO ESPECIAL: PET no REsp XXXXX MG 2019/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.806.086 - MG (2019/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO : MARIA HELENA DEMETRIO SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE VIEIRA E OUTRO (S) - MG106377 REQUERIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : RAQUEL CORRÊA DA SILVEIRA GOMES E OUTRO (S) - MG075445 DECISÃO A Defensoria Pública da União, às e-STJ fls. 1.592/1.595, requer o seu ingresso nos autos dos REsps 1.806.086/MG e 1.806.087/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, na condição de amicus curiae. Passo a decidir. Inicialmente, é digno de registro que a parte requerente não apresentou nenhum fundamento que ampare a sua pretensão. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil/2015, o ingresso do amicus curiae é excepcional, sendo os requisitos para sua admissibilidade a relevância da matéria, a especificidade do tema controvertido ou a repercussão geral da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO PELO RELATOR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o caput do art. 138, do CPC/2015, o ingresso no processo como amicus curiae deve ser avaliado pelo julgador, o qual, em decisão irrecorrível, apreciará a necessidade e utilidade da participação do requerente na demanda, tendo como elementos de formação da convicção a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. 2. Agravo interno não conhecido. ( AgInt na Pet no AREsp 1.139.158/MG, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/06/2018). Na espécie, em razão da especificidade do tema - direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, tendo em vista declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF da Lei Complementar Estadual 100/2007, na ADI 4.876/DF - e da competência da Defensoria Pública da União, estabelecida na Lei Complementar 80/1994, penso que não deve prosperar o pleito. Ademais, a admissão de amicus curiae é faculdade conferida ao relator do feito, caso entenda que a participação da requerente na lide poderá trazer esclarecimentos necessários à solução da controvérsia. Na caso, não verifico a potencialidade de produção de mais subsídios para a solução da lide, porquanto a questão jurídica controvertida dos autos não é nova nesta Corte, não havendo necessidade de aporte de mais elementos. Desse modo, a solução a ser atribuída à demanda torna desnecessária o ingresso do amigo da Corte, a bem da celeridade e da efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, INDEFIRO o pedido de ingresso da requerente na condição de amicus curiae. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2020. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator